DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIKAELEN DA COSTA CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal.<br>Alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, apoiada apenas na gravidade do fato e no modus operandi, sem indicação de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, em descompasso com os arts. 312 e 315 do CPP.<br>Aduz que não há contemporaneidade dos fundamentos, pois as decisões limitaram-se a repetir motivos pretéritos, sem reavaliação concreta conforme exige o art. 316 do CPP.<br>Assevera que inexiste fato superveniente que evidencie periculum libertatis, não havendo notícia de tentativa de fuga, ameaça a vítimas, perturbação probatória ou descumprimento de ordens judiciais.<br>Afirma que há desproporcionalidade, porque a paciente está presa há quase 1 ano sem conclusão da instrução, com condições pessoais favoráveis ignoradas pelo juízo.<br>Defende que a deficiência instrutória apontada em impetração anterior foi superada, com a juntada integral das decisões que decretaram e mantiveram a custódia, viabilizando o exame do mérito.<br>Entende que medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, diante da ausência de risco concreto decorrente da liberdade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do CPP, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi mantida sob os seguintes termos (fls. 51-52, grifei):<br>II. Do pedido de liberdade provisória<br>Em relação aos pedidos de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva, indefiro-os. A materialidade delitiva e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) permanecem inalterados desde a decretação da medida extrema. O periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta do delito  roubo majorado, cometido em concurso de quatro agentes, com restrição da liberdade das vítimas (incluindo crianças) e emprego de arma de fogo, denotando periculosidade social e risco à ordem pública.<br> .. <br>Quanto ao pedido de liberdade de Mikaelen da Costa Carvalho, indefiro-o, pois há indícios suficientes de sua participação como informante, valendo-se de relação familiar prévia, o que denota risco concreto à ordem pública e instrução criminal. As condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para elidir a prisão diante da gravidade do modus operandi.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente cometeu roubo majorado, cometido em concurso de quatro agentes, com restrição da liberdade das vítimas (incluindo crianças) e emprego de arma de fogo, denotando periculosidade social e risco à ordem pública.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante grave ameaça praticada pelo crime de roubo majorado, cometido em concurso de agentes -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal), sem direito de recorrer em liberdade.<br>2. A defesa alega ilegalidade na prisão preventiva e na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, requerendo a concessão da ordem para readequar o regime prisional ou revogar a custódia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado de forma adequada, considerando as circunstâncias do caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade dos fatos e pelo modus operandi do crime, mediante violência e grave ameaça de morte, exercidas com emprego de arma de fogo, superioridade numérica e com restrição de liberdade da vítima e filho menor que a acompanhava.<br>5. O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado em regime fechado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência.<br>6. A análise do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência, não cabendo revisão em habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 864.091/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>De outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade , destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Por fim, n o que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que " ..  o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA