DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PENSIONAMENTO VITALÍCIO. RELATOR QUE INDEFERE MONOCRATICAMENTE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, POR AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO PROFERIDA EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO § 1º DO ART. 334 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. (fl. 102)<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da multa por manifesta improcedência do agravo interno, em razão de haver impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática e inexistência de intuito protelatório, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido, ao aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, contrariou frontalmente a referida norma, cuja correta interpretação não autoriza a penalização do recorrente no caso em apreço. A imposição da multa, portanto, pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou improcedente, o que não ocorreu no caso em tela. (fl. 117)<br>  <br>No caso em apreço, o Município de Prudentópolis limitou-se a exercer regularmente seu direito de recorrer, expressamente previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator. O recurso apresentado pelo Município não é manifestamente inadmissível, pois preenchia todos os requisitos formais de admissibilidade recursal, como tempestividade, preparo (dispensado por se tratar de ente público), regularidade formal e interesse recursal. Tampouco é manifestamente improcedente, uma vez que o Município impugnou específica e concretamente os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, demonstrando, sob sua ótica, a existência dos requisitos legais necessários à concessão da tutela pretendida. (fl. 119)<br>  <br>Na verdade, o que o acórdão recorrido qualificou como mero inconformismo e repetição de argumentos constitui, em verdade, o legítimo exercício do direito de recorrer e de submeter à cognição do órgão colegiado matéria inicialmente decidida pelo relator. Não se pode olvidar que a própria sistemática processual brasileira reconhece o caráter provisório das decisões monocráticas proferidas em sede de agravo de instrumento, tanto que assegura expressamente o direito de submetê-las à apreciação do órgão colegiado. O acórdão recorrido, ao aplicar a multa pelo simples fato de o Município ter exercido esse direito, viola flagrantemente o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. (fl. 120)<br>  <br>Ademais, a fundamentação utilizada pelo acórdão para impor a multa contraria a própria finalidade do agravo interno, que é justamente possibilitar a revisão da decisão monocrática pelo órgão colegiado. É natural e esperado que o agravante reproduza no agravo interno os argumentos que já havia apresentado no recurso principal, pois são precisamente estes os fundamentos que entende não terem sido corretamente apreciados pelo relator. O acórdão recorrido criou, na prática, um requisito não previsto em lei para a admissibilidade do agravo interno: a apresentação de argumentos novos ou fato novo. Tal exigência não encontra amparo no texto legal e representa uma restrição indevida ao direito de recorrer. (fl. 120)<br>  <br>Cumpre ressaltar que o caso em tela envolve debate sobre questões de relevante complexidade jurídica, como a correta interpretação de acórdão exequendo quanto ao parâmetro da pensão mensal vitalícia e a necessidade de análise de cálculos em impugnação ao cumprimento de sentença. Trata-se de matéria que comporta legítima divergência interpretativa, o que afasta a caracterização do recurso como manifestamente improcedente. (fl. 121)<br>  <br>Registra-se, ainda, que o Município de Prudentópolis, como ente público, tem o dever legal de defender o erário, o que inclui a utilização dos recursos legalmente previstos quando entende haver erro ou injustiça em decisão judicial que lhe é desfavorável. A imposição de multa pelo simples exercício desse dever legal configura constrangimento ilegal. A aplicação indiscriminada da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil tem o indesejável efeito de inibir o acesso à justiça e o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente pelos entes públicos, que se veem constrangidos a não recorrer de decisões passíveis de revisão sob pena de sofrerem penalidades pecuniárias. (fl. 121)<br>  <br>Como já antes mencionado, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para aplicação da penalidade faz-se necessário a caracterização de litigância protelatória ou má-fé processual, não se exigindo, por outro lado, a necessidade de apresentação de argumentos novos como requisito para admissibilidade do agravo interno. (fl. 122)<br>  <br>O Município, ao interpor o Agravo Interno, cumpriu rigorosamente o disposto no art. 1.021, § 1º do CPC, impugnando especificamente os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, apresentando argumentação jurídica robusta e adequada quanto: À interpretação sistemática do acórdão exequendo, demonstrando que a única menção a salário mínimo estadual ocorre de forma isolada no dispositivo, sem correspondência na fundamentação, que sempre se refere ao salário mínimo nacional; À inexistência técnica de salário mínimo estadual, visto que o art. 7º, IV da Constituição Federal estabelece que o salário mínimo é nacionalmente unificado; À necessidade de interpretar o acórdão em conformidade com o pedido inicial e a causa de pedir, que faziam referência apenas ao salário mínimo nacional; À inconsistência lógica de se estabelecer parâmetros distintos para o cálculo da pensão mensal em diferentes períodos; À apresentação de planilhas detalhadas demonstrando o cálculo correto dos valores devidos a título de indenização por danos estéticos e morais, em cumprimento ao art. 535, § 2º do CPC. (fls. 122-123)<br>  <br>No caso, o Município não agiu com má-fé ou intuito protelatório ao interpor o Agravo Interno, mas apenas exerceu regularmente seu direito de buscar a reforma da decisão monocrática, apresentando fundamentação jurídica adequada. (fl. 124)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Seguindo essa linha de raciocínio, a interposição do agravo interno, a despeito de constituir direito legítimo do recorrente, retarda ainda mais a marcha processual, pois leva ao colegiado a decisão de efeito suspensivo ao mesmo tempo em que atrasa o julgamento (final e não monocrática) do mérito do recurso . Afinal, a decisão colegiada do agravo interno principal (o agravo de instrumento) permanece limitada à cognição sumária, uma vez que a decisão atacada é a liminar deste relator.<br>Verifica-se, pois, um insistente inconformismo da agravante, que, exercendo o seu legítimo direito de recorrer, insurge-se em face de decisão liminar, esgotando as vias recursais cabíveis e, por conseguinte, causando algum tumulto processual em razão de tantos pedidos reiterados. Na prática, o que quer a agravante é a reconsideração das decisões pretéritas, que não é o fim a que se destina o agravo interno.<br>Malgrado a utilização do agravo instrumento constitua, repise-se, legítimo direito de recorrer, é recomendável que se apresente elementos novos para modificar o decisum do qual se recorre - afinal, uma análise ampla do meritum causae ainda será feita, inclusive em primeiro grau. Aqui, porém, como mencionado, os argumentos são reiterados, não havendo nova fundamentação apta a, em análise perfunctória, infirmar o que foi decidido.<br> .. <br>Saliente-se ainda a natureza provisória da decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, decisão que pode, enquanto tal, ser modificada quando do julgamento definitivo do recurso.<br> .. <br>Em arremate, considerando a manifesta improcedência do recurso e com fundamento no § 4º do art. 1.021 do CPC 7  e no § 1º do art. 334 do RJTPR 8 , equivalente a condena-se a agravante ao pagamento de multa 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (fls. 106-108, grifos meus)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA