DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 25/7/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 11/6/2025.<br>Ação: indenizatór ia por acidente de trânsito, cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por JANDIRA DA SILVA LEAL, em face de MARCOS RIBEIRO LUIS, BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA. e TOYOTA DO BRASIL LTDA., na qual requer reparação de danos materiais, pensão mensal e compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos, diante da ausência de prova quanto à responsabilidade e culpa pelo trágico acidente (e-STJ fl. 578).<br>Acórdão: julgou prejudicado o recurso de apelação interposto por JANDIRA DA SILVA LEAL e, de ofício, anulou a sentença, "devendo, uma vez instaurada a lide secundária, prosseguir o processo, abrindo-se novamente a instrução a todas as partes litigantes, até a prolação de nova sentença de mérito" (e-STJ fl. 668), nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FEITO POR CORRÉU CONTRA SEGURADORA NO CURSO DO PROCESSO AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU, COM DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA REPUTANDO PRECLUSA A MATÉRIA DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE CONCRETA DE REFORMA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO, O QUE TORNA RELEVANTE A INSTAURAÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA, MORMENTE DIANTE DA JURISPRUDÊNCIA HOJE PACIFICADA DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA SEGURADORA EM CASOS DESTA NATUREZA INSTAURAÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA QUE CONSULTA NÃO APENAS AOS INTERESSES DO DENUNCIANTE, MAS DA PROPRIA AUTORA, O QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL- RECONHECIDA A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA, NÃO HÁ OUTRA SOLUÇÃO POSSÍVEL SENÃO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DEVENDO O PROCESSO RETOMAR SUA MARCHA COM A INSTAURAÇÃO DE LIDE SECUNDÁRIA REQUERIDA PELA CORRÉ POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO, PROSSEGUINDO A INSTRUÇÃO DESDE ENTÃO ATÉ NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO, MANTIDOS NA LIDE PRINCIPAL OS DEMAIS CORRÉUS<br>ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO E PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA<br>(e-STJ fl. 663)<br>Embargos de declaração: opostos por TOYOTA DO BRASIL LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 485, VI, § 3º, 489, § 1º, 1.003, § 5º, 1.009, § 3º, 1.013, 1.022, parágrafo único, 503, § 1º, I, 505, 506, 507, e 1.015 do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve formação de coisa julgada parcial quanto à exclusão da requerida por ilegitimidade passiva, que não poderia ser revista. Afirma que o Tribunal ultrapassa os limites do efeito devolutivo da apelação ao manter a requerida no polo passivo sem impugnação específica. Argumenta que capítulo não impugnado está coberto por coisa julgada e preclusão, vedando rediscussão e reabertura da matéria. Assevera que matérias de ordem pública somente podem ser conhecidas de ofício até o trânsito em julgado e que a apelação devolve apenas a matéria impugnada, vedada decisão-surpresa e reformatio in pejus. Requer, em síntese, que o acórdão estadual seja cassado, por carência de fundamentação, ou, subsidiariamente, reformado integralmente, reconhecendo-se o "trânsito em julgado parcial da sentença de piso e a coisa julgada referente ao capítulo que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da TOYOTA, seja ela excluída definitivamente da lide, ex vi dos art. 485, VI, do CPC" (e-STJ fl. 701).<br>Juízo prévio de admissibilidade recursal: o TJ/SP inadmitiu o recurso especial, dando azo à interposição do AREsp 2.817.854/SP, provido para determinar sua conversão em especial (e-STJ fl. 760).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>No mais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, também não há violação do art. 489 do CPC.<br>- Do efeito devolutivo da apelação<br>No particular, compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão interlocutória de fl. 394 (e-STJ) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente, declarando a sua legitimidade passiva.<br>Posteriormente, o tema foi novamente enfrentado na sentença, sendo que, neste ato processual, reconheceu-se a ilegitimidade da recorrente (e-STJ fl. 575).<br>Ato contínuo, foi apresentada a apelação pugnando pela reforma integral da sentença de modo genérico (e-STJ fls. 662-668), devolvendo ao Tribunal de segundo grau toda a matéria a ser apreciada, nos termos do art. 1.013 do CPC ("A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada"), inclusive, a ilegitimidade do ora recorrente.<br>Desse modo, não há violação aos arts. 485, VI, § 3º, 1.003, § 5º, 1.009, § 3º, 1.013, 503, § 1º, I, 505, 506, 507, e 1.015 do CPC.<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, in verbis: "O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, impondo a apreciação de todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, ainda que não enfrentadas em sentença. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.766.469/PR, Quarta Turma, DJe 29/2/2024). Igualmente: REsp n. 2.152.569/MT, Terceira Turma, DJe 30/10/2025 e REsp n. 2.051.954/SP, Terceira Turma, DJe 15/8/2024.<br>Considerando o exposto, verifica-se que o recurso especial não comporta provimento.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois incabível na espécie.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Ação indenizatória por acidente de trânsito.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.<br>3. Nos termos do art. 1.013 do CPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Precedentes.<br>4. Recurso especial conhecido e desprovido.