DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de CRISTIAN LUAN DE ALMEIDA DE CASTRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que, em 19/10/2025, o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática de delito no âmbito da violência doméstica.<br>O recorrente sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva seria genérica, baseada apenas na gravidade do delito.<br>Afirma haver ausência de contemporaneidade dos fatos para justificar a manutenção da custódia.<br>Alega que ocorreram agressões mútuas, tendo o próprio recorrente restado lesionado, o que demonstraria um descontrole momentâneo e não um risco atual à vítima ou à ordem pública.<br>Ressalta que é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, condições que militariam em seu favor.<br>Destaca que medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico e proibição de contato, seriam suficientes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 23/24; grifamos):<br>E diante das circunstâncias do caso em apreço, de se denegar em definitivo a ordem postulada, pelos fundamentos já expostos por ocasião do indeferimento da liminar, os quais reproduzo a fim de evitar desnecessária tautologia:<br>"A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, resguardada aos casos em que se constate flagrante ilegalidade. Todavia, não vislumbro nos autos tal excepcionalidade.<br>Na espécie, a decisão que decretou a prisão preventiva e aquela que a ratificou (5.1 e 24.1) encontram-se devidamente fundamentadas, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, atendendo ao disposto nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 312, §2º, do CPP.<br>A soma das penas máximas abstratas dos delitos imputados ao paciente é superior a quatro anos, de modo que atendido o requisito do inciso I do art. 313 do CPP.<br>(..)<br>O depoimento da vítima vem respaldado pelo atestado médico (fl. 34 - 1.2), que relata lesão perfuro-cortante entre primeiro e segundo dedo da mão direita.<br>Assim, presentes prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para respaldar a prisão cautelar, valendo ressaltar que em crimes ocorridos no âmbito da violência doméstica a palavra da vítima ganha especial relevância.<br>De outra banda, os delitos praticados, em tese, pelo imputado são de relativa gravidade, pois revelam a índole violenta e comportamento dominante do ofensor e podem, quiçá, evoluir para outras infrações mais danosas, o que evidencia o risco no seu estado de liberdade, tudo a justificar a prisão para garantia da ordem pública.<br>O fato de o imputado ter sofrido, também, lesões (fl. 35 - 1.2) está de acordo com o relato feito pela vítima, que disse ter sido necessário se defender do imputado, que estava armado com uma faca, e não afasta a necessidade de contenção do paciente por meio da prisão preventiva, a fim de preservar a integridade física e psíquica da ofendida.<br>Destaco que o fato de o paciente ser primário, possuir, residência fixa e trabalho lícito não impede a sua segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como na espécie.<br>E uma vez constatada a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não há falar em substituição por medidas cautelares alternativas, as quais não seriam suficientes para tal fim.<br>De se destacar que a segregação cautelar do agressor é possível, em circunstâncias tais, mesmo que inexistente concessão ou descumprimento de prévia medida protetiva de urgência, conforme Enunciado nº 29 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID):<br>ENUNCIADO 29: É possível a prisão cautelar do agressor independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida.<br>Por fim, a prisão processual, expressamente prevista no art. 312 do CPP, não constitui cumprimento antecipado de pena, tampouco ofende ao princípio da presunção de inocência e sequer caracteriza violação a qualquer norma constitucional ou infraconstitucional, tendo em vista a sua natureza cautelar.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar."<br>Destarte, infere-se do contexto processual que a segregação cautelar do paciente visa a proteger a comunidade ordeira - e, principalmente, a integridade física e psíquica da vítima - da reiteração criminosa, devendo ser mantida, haja vista que presentes os seus requisitos legais.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Frisou-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prática delitiva, como o cometimento do crime no âmbito da violência doméstica mediante o uso de arma branca - faca, ocasionando lesão perfurocortante na mão da vítima, o que denota a índole violenta e o comportamento do acusado, bem como o risco concreto de evolução para infrações mais graves.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA À VÍTIMA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO.<br>GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 1.019.787/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na reincidência.<br>2. O paciente foi preso em flagrante, com apreensão de maconha, crack e cocaína, além de petrechos para tráfico, e possui condenação anterior por violência doméstica.<br>3. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando primariedade técnica, responsabilidade financeira por filho menor, endereço fixo, e que a condenação anterior não caracteriza reincidência específica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, em detrimento de cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, que indicam a periculosidade concreta do agente, além da reincidência, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>6. A decisão agravada considerou que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para impedir a reiteração delitiva, especialmente no contexto do crime de tráfico de drogas e reincidência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.010.496/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Outrossim, quanto à alegada falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva.<br>Em igual sentido é o pronunciamento desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.<br>2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, nãos endo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente possui histórico criminal por tráfico de drogas e foi recentemente preso com mais de 100 kg de skunk e uma pistola do tipo "Glock".<br>5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA