DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GOMERCINO DA SILVA FORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O CASO CONCRETO. LAPSO TEMPORAL. APELO DO INSS PREJUDICADO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, no que concerne à necessidade de fixação da data de início do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme Tema 862 do STJ, em razão de ter havido prévia constatação de redução parcial e permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, considerando sua natureza indenizatória, assim, sendo desnecessário o requerimento administrativo específico. Argumenta:<br>O benefício foi concedido na esfera judicial, contudo, tanto a sentença quanto o acórdão, de forma contrária ao disposto na lei 8.213/91, fixaram a data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (DER) e não do dia seguinte à cessão do auxílio-doença.<br>Com efeito, as decisões recorridas devem ser reformadas, para adequação da DIB à lei nº 8.213/91 e à tese firmada no Tema Repetitivo 862 do STJ.<br>  <br>Ao fixar a data de início do benefício do auxílio-acidente na data de entrada do requerimento, o acórdão negou vigência ao §2º do art. 86 da lei 8.213/91, que aduz:<br> .. <br>Veja-se, oportunamente, que a decisão avalia a incapacidade laboral do autor como critério para fixar a data de início do auxílio-acidente, em absoluta divergência com a natureza do benefício previdenciário em apreço, que é indenizatório pela REDUÇÃO na capacidade laboral do segurado.<br>Por evidente, apenas a aposentadoria por invalidez ou o auxílio por incapacidade temporária exigem a incapacidade do trabalhador.<br>  <br>Com efeito, o perito determinou que a redução da capacidade laborativa do segurado decorre da data do acidente de trabalho. Não há qualquer substância fática que corrobore o raciocínio do acórdão hostilizado.<br>Além da prova pericial, o próprio §2º do art. 86 da lei 8.213/91 determina que é devido o auxílio acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, "independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".<br>Isto é, a legislação não veda o trabalho do segurado para percepção do auxílio-acidente. Por certo, trata-se de benefício indenizatório pela redução na capacidade de trabalhar e, evidentemente, redução é diferente de incapacidade plena.<br>O entendimento do acórdão, inobstante contrariar expressamente o §2º do art. 86 da lei 8.213/91, também ofende a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 862:<br>  <br>Conforme amplamente pacificado na jurisprudência do STJ, e especialmente no Tema Repetitivo 862, a concessão do auxílio-acidente e a fixação de sua DIB não dependem da comprovação de que o segurado ficou impossibilitado de trabalhar entre a cessação do auxílio-doença e o requerimento administrativo.<br>A natureza do benefício é indenizatória pela redução da capacidade, e não pela incapacidade total ou ausência de trabalho.<br>  <br>A jurisprudência do STJ, inclusive no âmbito do Tema 862, sedimentou o entendimento de que, havendo prévia concessão de auxílio-doença acidentário (ou auxílio-doença que se converteu em acidentário), a DIB do auxílio-acidente deve ser fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.<br>Isso porque, uma vez constatada a consolidação das lesões e a redução da capacidade, o direito ao auxílio-acidente surge como uma consequência lógica e jurídica daquele benefício anterior, não demandando um novo requerimento administrativo específico para fins de DIB. (fl. 162)<br>  <br>O acórdão recorrido utilizou como argumento o lapso temporal de 6 anos entre a data do infortúnio e o processo junto ao INSS.<br>Contudo, essa consideração é irrelevante para a fixação da DIB do auxílio-acidente, que, como já exaustivamente demonstrado, está atrelada à cessação do auxílio-doença que o precedeu, e não ao momento do requerimento administrativo ou ao lapso transcorrido desde o acidente.<br>Eventual discussão sobre parcelas anteriores estaria limitada pela prescrição quinquenal, mas não pelo direito ao benefício em si, desde a data legalmente prevista. (fls. 156-162).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Para o caso concreto, em que pese o termo inicial do benefício seja o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, tal deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo pois não fi cou evidenciado que a redução da capacidade laboral estivesse consolidada entre 2012 e 2018.<br>Ademais, o próprio autor informou na inicial que se manteve no labor até 2018, não tendo apresentado qualquer laudo médico ou fisioterápico referente ao período.<br>Assim, para o caso concreto, considerando a ausência de provas quanto a redução da capacidade laboral anterior ao requerimento administrativo, somado ao próprio lapso temporal de 6 anos entre a data do infortúnio e referido processo junto ao INSS, não merece provimento o apelo interposto. (fl. 152).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>A nte o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA