DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de WENDER NEPOMUCENO INACIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, proferido no Agravo de Execução Penal n. 0738723-07.2025.8.09.0000.<br>Consta nos autos que o paciente cumpria pena restritiva de direitos (autos n. 0742604-57.2023.8.07.0001), em razão de condenação por tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) e sobreveio aos autos condenação do paciente por roubo majorado (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal), às penas de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, regime inicial fechado (autos n. 0705244-90.2025.8.07.0010).<br>O Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA reconverteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, diante da superveniência de nova condenação em regime diverso do aberto (processo de execução SEEU n. 0401275-28.2025.8.07.0015).<br>Interposto Agravo de Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 15/27), nos termos da ementa (fls. 15/16):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTERIOR SOB A MODALIDADE DE PENA PECUNIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME FECHADO. RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. VIABILIDADE. TESE N. 1.106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Caso em exame:<br>1. Trata-se de recurso de agravo em execução, interposto contra decisão da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal (VEPEMA) que reconverteu a pena restritiva de direitos, fixada na modalidade de pena pecuniária, em privativa de liberdade, em razão de superveniência de nova condenação a pena privativa de liberdade, em regime fechado.<br>II - Questão em discussão:<br>2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da superveniência de condenação à pena privativa de liberdade, em regime fechado, seria possível a manutenção da pena restritiva de direitos anteriormente imposta, ou se incidiria automática reconversão, considerando a previsão do artigo 44, § 5º, do Código Penal e a Tese n. 1.106 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III - Razões de decidir:<br>3. O artigo 44, § 5º, do Código Penal prevê que, sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.<br>4. O artigo 181 da Lei de Execuções Penais dispõe que a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade quando houver condenação posterior à pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa.<br>5. Nos termos da Tese n. 1.106 do Superior Tribunal de Justiça: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente."<br>6. No caso, o apenado estava em cumprimento de medidas restritivas de direitos (prestação pecuniária) e sobreveio condenação à pena privativa de liberdade, em regime fechado, logo, amolda-se à regra de automática reconversão estabelecida no Tema 1.106, e não às exceções nele preceituadas (condenação posterior no regime aberto ou à pena substituída por restritivas de direito).<br>IV - Dispositivo:<br>7. Recurso desprovido.<br>(Acórdão 2060446, 0738723-07.2025.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 12/11/2025.)<br>Relata a Defesa que o paciente cumpria pena restritiva de direitos (ação penal n. 0742604-57.2023.8.07.0001) e sobreveio nova carta de guia (ação penal n. 0705244-90.2025.8.07.0010), veiculando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado.<br>Afirma que ante a nova condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado, o Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA/DF, com fundamento na Tese 1106, do Superior Tribunal de Justiça, reconverteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e determinou a redistribuição dos autos à Vara de Execuções Penais (VEP/DF) para unificação das penas e a consolidação da situação processual do sentenciado (fl. 03) e, interposto Agravo em Execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>Entende que o acórdão contrariou o disposto no artigo 44, §5º, do Código Penal, bem como não se aplica o Tema 1106/STJ.<br>Requer a concessão da ordem para que, verificada a possibilidade de cumprimento simultâneo, seja autorizado e mantidas as penas restritivas de direitos vinculadas ao processo n. 0742604-57.2023.8.07.0001.<br>Sem pedido liminar, As informações foram prestadas (fls. 375/377; 379/391).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 394/397).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão (fls. 17/21 - grifamos):<br> ..  Ao perquirir o processo SEEU n. 0401275-28.2025.8.07.0015, nota-se que o agravante VINHA CUMPRINDO a seguinte condenação definitiva:<br>a) Ação penal n. 0742604-57.2023.8.07.0001, transitada em julgado em 04-fevereiro-2025, que lhe impôs a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes na forma privilegiada). A pena corporal foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução.<br>SOBREVEIO a seguinte condenação:<br>b) Ação penal n. 0705244-90.2025.8.07.0010, que condenou o agravante à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela perpetração, em 10-maio-2025, de nova conduta de roubo majorado (artigo 157, §2º, II do Código Penal - mov. 29.1 - processo SEEU).<br>Pois bem.<br>Diante da superveniência de condenação ao cumprimento de pena em regime fechado, o Juízo de origem reconverteu definitivamente a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com fundamento no Tema n. 1.106 do Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, ponderou incumbir ao Juízo da Vara de Execuções Penais unificar as penas, com a consequente consolidação da situação processual do agravante. A decisão foi proferida nos seguintes termos (ID 76128122, p. 275-276):<br>Carta de guia de mov. 1.26<br>Trata-se de sentenciado que responde a processo de execução perante este Juízo, no qual se determinou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.<br>Ocorre que, posteriormente (mov. 29.1), o(a) sentenciado(a) sofreu outra(s) condenação(s) a pena privativa de liberdade, dessa vez não substituída(s) e em regime prisional diverso do aberto.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a Tese n. 1106, em sede de recursos repetitivos:<br>Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação , com a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa e superveniente.<br>Dessa forma, em face do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, reconverto a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade incumbindo ao Juízo da VEP a unificação das penas e a consolidação da situação processual do(a) sentenciado(a).<br>Abra-se vista às partes.<br>Após o devido cadastramento de incidentes, acoste-se a conta de liquidação/relatório de cumprimento de pena atualizado.<br>Certifique-se, ainda, acerca da eventual existência de duplicidade de processos tramitando, pela plataforma SEEU, referentes a cartas de guias diversas, em relação ao mesmo sentenciado. Em caso positivo, retornem conclusos para decisão, a fim de que se observem os princípios da unidade e indivisibilidade da execução penal, conforme preconizado na Portaria Conjunta 43/2019.<br>Inexistindo duplicidade de execuções, apos e expedição de certidão de regularidade e do cadastramento da nova carta de guia juntada, redistribuam-se, com urgência, os autos ao Juízo da VEP para consolidação da situação processual do sentenciado.<br>BRASÍLIA, 03 de setembro de 2025.<br>A Defesa interpôs o presente recurso de agravo em execução, conforme Relatório.<br>Sem razão.<br>Como dito, no caso em análise, o agravante, inicialmente, cumpria penas restritivas de direitos, fixada sob a modalidade de pena pecuniária, pela autoridade judiciária de origem. No curso da execução penal, sobreveio nova condenação a pena privativa de liberdade, em regime fechado.<br>O artigo 44, § 5º, do Código Penal dispõe que, em caso de superveniência de condenação a pena privativa de liberdade por outro crime, o juiz da execução decidirá sobre a conversão e poderá deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior:<br>Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:<br> .. .<br>§5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.<br>Ao julgar o Recurso Especial n. 1.925.861/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a Tese n. 1106, nos seguintes termos:<br>Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. (grifo nosso).<br>A leitura sistemática do dispositivo legal e do precedente vinculante revela que quando o reeducando cumpre pena restritiva de direitos e é, posteriormente, condenado à pena privativa de liberdade, a REGRA é: a RECONVERSÃO da pena alternativa para fins de unificação com a nova condenação.<br>O Tema n. 1.106 faz duas ressalvas: a primeira delas consiste na possibilidade de cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos inicialmente fixada quando há posterior condenação à pena privativa de liberdade, em regime aberto. A segunda ressalva consiste na vedação da unificação automática (ou seja, da reconversão), quando na condenação posterior há substituição por uma pena alternativa.<br>Desta feita, diferente do alegado pela Defesa, o precedente qualificado em comento é aplicável ao caso, em que, repita-se: o apenado estava em cumprimento de medidas restritivas de direitos e sobreveio condenação à pena privativa de liberdade, ou seja, amolda-se à regra estabelecida no Tema 1.106, e não às exceções nele preceituadas.<br>É de se destacar que, ao fixar o enunciado, a Corte Superior teceu importantes fundamentos, aplicáveis ao caso em apreço. O eminente Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, citou as lições de Guilherme Nucci para assinalar que não cabe a reconversão da pena substitutiva se a segunda pena, apesar de privativa de liberdade, for cumprida no regime aberto. Confira-se:<br> .. <br>Quando houver nova condenação, durante o gozo de pena restritiva de direitos, a reconversão não é automática (art. 44, § 5.º, CP). É imprescindível que haja impossibilidade de cumprimento cumulativo das penas (restritiva de direitos  privativa de liberdade). Assim, se a segunda pena, apesar de privativa de liberdade, for cumprida no regime aberto, mormente na modalidade de prisão albergue domiciliar, nada impede que o condenado execute, concomitantemente, a restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por exemplo.  ..  (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal, 16ª. ed, Rio de Janeiro: Forense: 2020, epub).<br>Tal posicionamento foi acompanhado pela eminente Ministra Laurita Vaz, que proferiu o voto vencedor:<br>Por outro lado, acompanho o Relator quanto à conversão nos casos em que a condenação à pena privativa de liberdade é posterior à pena restritiva de direitos, nos exatos termos do que dispõe o art. 44, § 5.º, do Código Penal e do entendimento consolidado desta Corte de Justiça.<br>O eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, por seu turno, trouxe fundamento em consonância com a decisão agravada. Vejamos:<br>Não podemos dar uma interpretação que prejudique o condenado que, já cumprindo pena privativa, venha a ser condenado por outro crime em que teve o benefício da substituição da prisão. O contrário não. Por quê  Porque, se alguém está cumprindo uma pena restritiva de direitos e comete um outro crime, isso por si só já implica a reconversão da sua pena originalmente imposta em privativa de liberdade; ele descumpriu o dever básico de não cometer outro crime.<br>No julgado não se constata diferenciação entre as diversas penas alternativas existentes. Desse modo, conquanto a restritiva de direitos inicialmente fixada seja uma pena pecuniária, a reconversão da reprimenda inicialmente substituída é medida que se impõe. Com efeito, conforme visto, a superveniência de condenação à pena privativa de liberdade ensejará automática reconversão das medidas restritivas de direito em curso, excetuada apenas a condenação superveniente no regime aberto.<br>Nessa toada, a superveniência de condenação a pena privativa de liberdade em regime diverso do aberto impede, no caso concreto, o cumprimento simultâneo desta com as penas restritivas de direitos.<br>A Câmara Criminal desta Corte de Justiça já aplicou o enunciado da Tese n. 1.106 do Superior Tribunal de Justiça e determinou a reconversão da pena alternativa, em curso, diante da posterior condenação à pena privativa de liberdade. Vejamos:<br>2. Se no curso do cumprimento de penas restritivas de direitos pela embargante sobreveio condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, o art. 181 da LEP determina a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de hipótese em que admitido o cumprimento simultâneo das penas.<br>2.1. A situação demonstra total falta de compromisso do condenado para com as penas alternativas, que objetivam evitar o encarceramento, motivo pelo qual se autoriza a reconversão. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1809373, 07284738020238070000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, , Revisor(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 8/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada).<br>Ademais, o artigo 181 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais) assim estabelece:<br>Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal<br> .. <br>e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.<br>Por fim, não há falar em incompatibilidade entre a Tese 1.106 e o artigo 44, § 5º, do Código Penal, pois, embora a regra estipulada no entendimento seja pela reconversão automática, as exceções previstas (quando a condenação posterior é no regime aberto ou à pena substituída por restritivas de direito) preservam a norma que prevê o cumprimento simultâneo das penas, quando compatíveis.<br>Nessa diretiva, como o apenado vinha cumprindo medida restritiva de direitos e sobreveio condenação à pena privativa de liberdade, em regime diverso do aberto, incide a regra prevista no Tema 1.106 do Superior Tribunal de Justiça, consistente na automática reconversão das penas substituídas.<br>Prequestionamento:<br>Quanto ao pedido de manifestação expressa acerca dos temas jurídicos que delineiam a matéria, para fins de prequestionamento, cumpre ressaltar que todos foram devidamente abordados.<br>DIANTE DO EXPOSTO, nego provimento ao recurso.<br>É o voto.<br>Como visto, o paciente cumpria pena restritiva de direitos (autos n. 0742604-57.2023.8.07.0001), em razão de condenação por tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) e sobreveio aos autos condenação do paciente por roubo majorado (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal), às penas de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, regime inicial fechado (autos n. 0705244-90.2025.8.07.0010).<br>O Relator, no voto condutor do acórdão, destacou que a superveniência de condenação a pena privativa de liberdade em regime diverso do aberto impede, no caso concreto, o cumprimento simultâneo desta com as penas restritivas de direitos (fl. 25).<br>Concluiu ainda que (fl.26 - grifamos):<br> ..  não há falar em incompatibilidade entre a Tese 1.106 e o artigo 44, § 5º, do Código Penal, pois, embora a regra estipulada no entendimento seja pela reconversão automática, as exceções previstas (quando a condenação posterior é no regime aberto ou à pena substituída por restritivas de direito) preservam a norma que prevê o cumprimento simultâneo das penas, quando compatíveis.<br>O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Registre-se que, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.925.861/SP, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 1.106, fixou a seguinte tese:<br>Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.<br>A incompatibilidade para o cumprimento simultâneo das penas justifica a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, consoante o disposto no artigo 44, §5º, do Código Penal.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONVERSÃO E UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TEMA REPETITIVO N. 1.106 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.918.287/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.106), firmou orientação de que, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, deve haver a reconversão da sanção alternativa em privativa de liberdade, com a consequente unificação das reprimendas, ressalvada apenas a hipótese de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto.<br>2. A pena restritiva de direitos imposta ao agravante, consistente em prestação de serviços à comunidade, revela-se incompatível com a sanção privativa de liberdade superveniente em regime semiaberto, impondo-se, portanto, a reconversão e unificação das penas, nos termos do entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.183.549/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025 - grifamos)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com base na incompatibilidade de cumprimento simultâneo das penas.<br>3. Embargos infringentes rejeitados pelo Tribunal, que reafirmou a possibilidade de reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, quando incompatível o cumprimento simultâneo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é possível quando há incompatibilidade no cumprimento simultâneo das penas, considerando a ordem das condenações.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso Especial 1.918.287/MG, estabelece que, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo em regime aberto (Tema 1106).<br>6. A incompatibilidade no cumprimento simultâneo das penas justifica a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, conforme o art. 44, § 5º do Código Penal.<br>7. A análise dos fatos e provas não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é possível quando há incompatibilidade no cumprimento simultâneo das penas. 2. A análise dos fatos e provas não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §§ 4º e 5º; Lei de Execução Penal, art. 181.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.918.287/MG, Terceira Seção, Tema 1106.<br>(AgRg no REsp n. 2.137.430/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA