DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por MACGYVER CANTO DA SILVA em razão de acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do HC n. 5280323-39.2025.8.21.7000.<br>O recorrente foi preso preventivamente em 25 de abril de 2025 pela prática, em tese, dos crimes de tráfico, associação para o tráfico, resistência e desacato.<br>A defesa impetrou habeas corpus na origem, aduzindo, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante, realizada após busca veicular e pessoal. O Tribunal de Justiça, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 46-47):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS BUSCAS. INDISPONIBILIDADE DE CONTEÚDO DE CELULARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA, NA PARTE CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 25.04.2025, pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, resistência e desacato, alegando nulidade das buscas veicular e pessoal, indisponibilidade da integralidade do conteúdo extraído dos aparelhos celulares e ausência dos requisitos da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade das buscas veicular e pessoal realizadas; (ii) a alegada nulidade decorrente da indisponibilidade da integralidade do conteúdo extraído dos aparelhos celulares; e (iii) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de eventuais ilegalidades na atuação policial, pois envolve análise de provas e dilação probatória, o que está reservado à instrução processual, mediante contraditório e ampla defesa.<br>2. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título que prejudica eventuais irregularidades cometidas por ocasião da prisão em flagrante, conforme entendimento do STJ.<br>3. O pedido referente à indisponibilidade do conteúdo extraído dos aparelhos celulares não foi conhecido por inadequação da via eleita, pois o habeas corpus destina-se a corrigir coação ilegal na liberdade de ir e vir, não sendo instrumento adequado para debater questões relacionadas ao mérito da ação penal.<br>4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, que envolvem uma rede estruturada de associação voltada ao tráfico de entorpecentes, com logística organizada para comercialização e distribuição de drogas.<br>5. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada, sendo que, no presente caso, o paciente é reincidente, o que denota habitual reiteração delitiva.<br>6. A mera condição de cadeirante não configura, por si só, hipótese de extrema debilidade a ensejar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sendo necessária prova idônea de que o estabelecimento prisional não possui condições adequadas para receber o preso com deficiência física.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Habeas corpus conhecido em parte e, na extensão, ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para análise de eventuais ilegalidades na atuação policial ou para debater questões relacionadas ao mérito da ação penal, sendo necessária a demonstração de flagrante ilegalidade para seu conhecimento.<br>Nas razões deste recurso, a defesa argumenta que a busca pessoal e veicular não foi precedida de fundada suspeita, tal como exige o art. 244 do Código de Processo Penal. A diligência teria se baseado unicamente em informações anônimas sem qualquer outro indício concreto da ocorrência de crime permanente.<br>A defesa alega, também, que não foi disponibilizado o conteúdo integral dos dados extraídos do telefone celular, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Por fim, argumenta que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentos juridicamente idôneos.<br>Diante disso, requer o provimento deste recurso para relaxar a prisão em flagrante e revogar a custódia cautelar, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal e veicular, excluindo-as dos autos.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade, permitindo o exame de mérito das alegações defensivas.<br>Registro que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel DE Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>A ação policial teve início após o recebimento de informações anônimas dando conta de que um Chevrolet/Prisma estaria sendo usado para distribuir drogas em um bairro de Pelotas, no Rio Grande do Sul. Durante a ação, foi encontrada uma porção de maconha na posse do recorrente.<br>Diversos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça tratam da busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal, segundo a qual é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>A desconfiança dos agentes de segurança deve estar alicerçada em circunstâncias fáticas plausíveis e reais, de modo a se evitar que a ação se sustente apenas na avaliação subjetiva, sujeitos a toda sorte de preconceitos e estigmatizações, pelos mais diversos motivos. A constatação de elementos concretos, tangíveis e perceptíveis por qualquer pessoa é decorrência das garantias constitucionais de proteção à privacidade e à intimidade e serve, também, para dar suporte a eventual mitigação à garantia de inviolabilidade domiciliar, que também tem gênese no texto constitucional.<br>Assim, as garantias individuais de primeira ordem, previstas no texto constitucional devem ser respeitadas evitando que as abordagens policiais e revistas tenham natureza exploratória, caracterizando odioso fishing expedition, amparado unicamente no tirocínio de agentes públicos sem qualquer justificativa e sem amparo em circunstâncias concretas antecedentes.<br>Retomando o caso concreto, tem-se que a prisão em flagrante ocorreu durante operação policial em que o contexto fático antecedente ofereceu indícios suficientes da ocorrência de crime permanente, justificando a ação policial. Há elementos circunstanciais que, objetivamente, forneceram indícios da prática delituosa. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este ponto.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE DELITO. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS IN CASU. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>III - In casu, restou configurada a flagrância permanente de tráfico de entorpecentes, com base em fundados indícios (patrulhamento em área conhecida como ponto de venda de drogas, sendo o paciente avistado em conduta suspeita - guardando frasco plástico, no momento em que avistou a viatura, e passando a caminhar na direção contrária) -, ainda em via pública.<br>IV - Realizada busca pessoal, fora da residência, foram encontradas com o paciente drogas embaladas em porções individuais, tendo ainda, consoante as instâncias de origem, ocorrido a confissão acerca da conduta ilícita, bem como a indicação da existência de mais produtos entorpecentes em estoque em seu domicílio (de propriedade de seu pai, sendo um quarto ocupado pelo paciente). Dessa feita, devidamente configurado o flagrante permanente, fundado em justa causa, resta autorizado o ingresso no domicílio.<br>V - Quanto à tese de cerceamento de defesa, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a necessidade de realização de laudo de dependência toxicológica deve ser demonstrada com base em elementos concretos, de modo que a simples alegação da condição de usuário não é suficiente para justificar a submissão do réu à referida perícia.<br>VI - In casu, depreende-se dos autos que a instauração do referido incidente de dependência toxicológica foi indeferida pelas instâncias ordinárias, motivadamente, em virtude de não haver nos autos quaisquer indícios de prova a demonstrar dúvida concreta quanto à integridade mental do paciente.<br>VII - O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 prevê que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>VIII - A quantidade das substâncias entorpecentes, que, somadas, alcança mais de 147g (cento e quarenta e sete gramas), bem como a sua diversidade, autoriza a exasperação da pena-base na fração de um sexto.<br>IX - In casu, verifica-se dos excertos acima que a quantidade de droga e a reincidência foram utilizadas como fundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.<br>X - Por derradeiro, fixada a pena definitivamente superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>Habeas corpus não conhecido (HC 718.117/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO  Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 25/3/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ABORDAGEM DO AGENTE EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DROGAS DURANTE A BUSCA PESSOAL. GUARDA DE MAIS PORÇÕES DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO RÉU. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2. No caso dos autos os agentes públicos, apurando notícia anônima circunstanciada de prática de crime, flagraram atos de tráfico de drogas em via pública, a evidenciar a presença de justa causa para autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca no interior do domicílio do agente.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 680.829/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 2/3/2022).<br>A questão relativa à disponibilização do conteúdo extraído dos aparelhos celulares não foi previamente examinada pelo Tribunal de Justiça, de maneira que eventual manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema traduziria indevida supressão de instância.<br>Como cediço, matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>Com relação à prisão preventiva, sabe-se de seu caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição Federal). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.<br>Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a prisão cautelar esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>Nesse caso, a prisão foi decretada e mantida como forma de preservar a ordem pública apontando para a presença de indícios que demonstram a existência de uma rede estruturada para o comércio de drogas, inclusive com utilização de armas de fogo. Destacou que, dentre os envolvidos, há indivíduos submetidos a monitoramento eletrônico e em gozo de livramento condicional, o que evidencia a ousadia dos agentes e a insuficiência das medidas estatais restritivas.<br>Assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não reputo haver ilegalidade na fundamentação da prisão preventiva do recorrente.<br>A propósito, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (HC n. 126.756/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Lado outro, as circunstâncias fáticas do crime revelam a necessidade da segregação e a insuficiência de cautelares diversas para evitar a reiteração delitiva e, assim, assegurar a ordem pública.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>De maneira idêntica, esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n. 547.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não reputo haver ilegalidade na fundamentação da prisão preventiva do recorrente.<br>Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso ordinário.<br>Intimem-se.<br>EMENTA