DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Semiaberto) de Valparaíso de Goiás/GO, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 246/247):<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurando entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO, o suscitado, nos autos da Execução Penal nº 0428851-11.2010.8.09.0162.<br>Consta que ISAC MIRANDA DA SILVA foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado. Noticiado que o verdadeiro nome do sentenciado seria Gilderlan Miranda do Nascimento, o qual estaria cumprindo pena por outro delito no Distrito Federal, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS determinou a remessa da execução para aquela circunscrição judiciária (fls. 228/229).<br>Por sua vez, o Juízo da JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que "a similaridade entre o nome da mãe e a identidade entre as datas de nascimento de ambos os sentenciados não permite a unificação das execuções, pois transferiria a uma pessoa  no caso, Isac Miranda da Silva  uma condenação a pena privativa de liberdade de oito anos de reclusão. Ademais, a segunda premissa adotada pelo Juízo suscitado revela-se equivocada, pois o processo de execução da pena imposta à pessoa de Gilderlan Miranda do Nascimento, em trâmite neste Juízo suscitante, foi distribuído em 23/05/2013 (autos n.º 0026790-53.2013.8.07.0015), enquanto a execução da pena imposta à pessoa de Isac Miranda da Silva foi distribuída em 02/12/2010. Assim, caberia ao Juízo suscitado, primeiramente, determinar aos Institutos de Identificação competentes a realização de perícia para aferir se ISAC MIRANDA DA SILVA e GILDERLAN MIRANDA DO NASCIMENTO são, de fato, a mesma pessoa e, em seguida, considerando-se o juízo prevento, solicitar o declínio da segunda execução, a fim de promover a unificação das penas e fixar o regime de cumprimento adequado, nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução n.º 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça." (fls. 232/233). Dessa forma, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça e vieram com vista ao Ministério Público Federal para manifestação.<br> .. <br>No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 247/248):<br> .. <br>Inicialmente, verifica-se que a hipótese é de conhecimento do conflito, tendo em vista que os juízos conflitantes estão vinculados a Tribunais diversos, tendo aplicação o disposto no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal e, no mais, estão presentes os requisitos para a sua admissibilidade, a teor dos artigos 66, II, e 951, ambos do Código de Processo Civil, combinados com as disposições dos artigos 193 e seguintes, do Regimento Interno do STJ.<br>O artigo 65 da Lei de Execução Penal dispõe: "A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença".<br>A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a execução penal é da competência do juiz que processou e julgou a ação penal, não implicando deslocamento de competência o simples fato de o apenado ter sido preso em outro Estado da federação ou declarar domicílio em outro Estado. Verbis:<br> .. <br>Dessa forma, não havendo comprovação cabal de que ISAC MIRANDA DA SILVA e GILDERLAN MIRANDA DO NASCIMENTO são, de fato, a mesma pessoa, a execução da pena deve ficar a cargo do juízo da execução penal da Comarca de Valparaíso/GO, local em que a ação penal foi processada e julgada.<br>Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO, o suscitado.<br>É o relatório.<br>Com razão o Juízo suscitante.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da comarca de Valparaíso/GO declinou da competência para executar a pena de Isac Miranda da Silva em favor do Juízo de Brasília/DF, por entender que ele e Gilderlan Miranda do Nascimento seriam a mesma pessoa (fl. 228)<br> .. <br>Há nos autos informações prestadas pelo juízo desta Comarca que, em visita à unidade prisional em meados de 2010, Isac confessou que seu nome verdadeiro seria Gilderlan Miranda do Nascimento (cf. fl. 182).<br>Ausente nos presentes autos dados pessoais como o CPF e o RG de Isac Miranda da Silva, filho de Veroni Miranda da Silva, com data de nascimento em 24/02/1984.<br>Contudo, em consulta aos autos de execução penal n. 0026790-53.2013.8.07.0015, oriundos da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, verifico que Gilderlan Miranda do Nascimento possui os seguintes dados cadastrados: filho de Veronir Miranda do Nascimento, com data de nascimento em 24/02/1984, CPF: 725.890.351-87 e RG: 2247441 SSP/DF.<br>Assim, chamo o feito à ordem para declarar a identificação correta do apenado, qual seja, Gilderlan Miranda do Nascimento, de acordo com as informações constantes nos autos.<br> .. <br>Ocorre que, como bem observou o Juízo suscitante, não há prova concreta dessa circunstância, sendo de rigor a manutenção da competência do Juízo da comarca de Valparaíso/GO para executar a pena de Isac, ao menos enquanto não esclarecido se o referido apenado é Gilderlan são a mesma pessoa, o que demanda diligência específica voltada para esse fim, inclusive requisição endereçada ao órgão de identificação.<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Semiaberto) da comarca de Valparaíso de Goiás/GO, o suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. DÚVIDA SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO APENADO QUE IMPEDE A UNIFICAÇÃO COM PENA IMPOSTA A OUTRA PESSOA. COMPETÊNCIA QUE PERMANECE COM O JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Semiab erto) da comarca de Valparaíso de Goiás/GO, o suscitado.