DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VAGNER MIRANDA MELO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0000.24.123390-7/002).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva (e-STJ fls. 15/18).<br>Irresignada, a defesa recorreu perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao agravo em execução nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - MOMENTO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS - MANIFESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA CONTINUIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. À ausência de requisição da continuidade delitiva no momento da unificação das penas, o pleito foi atingido pela preclusão. Precedente do STJ. Mesmo que fosse possível averiguar a continuidade delitiva no caso, seu exame, por esta Corte, acarretaria supressão de instância, uma vez que o juízo da execução não analisou o mérito do pedido, atendo-se à impossibilidade de reconhecimento em decorrência da preclusão.<br>A defesa alega, na presente impetração, que deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos pelos quais o paciente foi condenado, porquanto estão presentes os requisitos descritos no art. 71 do Código Penal.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem "para determinar que o juízo da execução penal reaprecie o pedido de unificação de penas, afastado o fundamento de preclusão" (e-STJ fl. 5).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia refere-se apenas ao reconhecimento da continuidade delitiva entre duas condenações do paciente.<br>O magistrado de primeira instância indeferiu o pedido por entender que a matéria estaria preclusa, com base nos seguintes fundamentos:<br>Depreende-se dos autos que a execução é composta por 4 (quatro) condenações, decorrentes das guias de recolhimento n. 0000000-02.2010.1.96.6096, 0000000-02.2020.0.75.6596, 0000000- 02.2030.1.23.7080 e 0011520-55.2010.8.13.0555. Nesse liame, verifico que a defesa pretende o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos ensejadores das condenações assinaladas nas guias de recolhimento n. 0000000- 02.2010.1.96.6096 (mov. 1.3 - fls. 50 dos autos físicos) e 0000000-02.2020.0.75.6596 (mov. 1.4 - fls. 116 dos autos físicos). Com efeito, o art. 71 do CP dispõe que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessária a prática de crimes da mesma espécie e com semelhança de condições quanto ao tempo, lugar e maneira de execução, além do vínculo subjetivo. Todavia, extrai-se dos autos que as penas aplicadas ao réu já foram unificadas na decisão de mov. 207.1, datada de 16.11.2023, e que, naquela oportunidade, a defesa, que já era constituída pelo sentenciado, nada requereu quanto a continuidade delitiva, mesmo tendo conhecimento dos fatos que ensejaram as guias n. 0000000-02.2010.1.96.6096 e 0000000- 02.2020.0.75.6596. Nesse ponto, por se tratar de um benefício para o réu, reconheço a competência do juízo da execução penal para analisar a continuidade delitiva das penas aplicadas em processos distintos, conforme previsto na súmula n. 611 do STJ, todavia, o momento correto para tanto era aquele do recebimento das guias e da unificação das penas, nos termos do art. 66, inciso III , alínea "a", da LEP. Segundo Renato Marcão (2024, p.53), "em sede de execução penal, será preciso proceder à unificação das penas, a fim de se ver quantificadas em ajuste com a previsão do art. 71 do CP, pois, do contrário, será aplicada a regra do concurso material (art. 69 do CP)". Outrossim, o entendimento deste juízo é respaldado por precedente do STJ, conforme restou decidido pela 6ª Turma daquela Corte Superior no sentido de que " a  continuidade delitiva passível de ser decidida na fase da execução é somente aquela relacionada a processos distintos, no momento da unificação das penas (art. 111 da LEP), quando surgem questões não conhecidas pelos juízes de conhecimento que prolataram duas ou mais sentenças condenatórias e que ignoravam eventual encadeamento de condutas ilícitas" (AgRg no AR Esp n. 1.422.493/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, D Je de 21/5/2021). Assim, considerando que a preclusão, a instauração INDEFIRO do incidente de unificação das penas (..)"<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, ao manter o indeferimento do pedido, assim se manifestou (e-STJ fls. 10/11):<br> ..  assim como compreendeu o magistrado a quo, bem como a PGJ em seu parecer, entendo que, não tendo sido aventada a continuidade delitiva entre os crimes apontados pela defesa no momento da unificação das penas, a questão foi atingida pela preclusão, não havendo que se falar em sua arguição neste momento.<br>O STJ também compreende que o momento adequado para o exame da continuidade delitiva passível de ser reconhecida na fase da execução penal, como no caso em apreço, é o da unificação das penas:<br>"A continuidade delitiva passível de ser decidida na fase da execução é somente aquela relacionada a processos distintos, no momento da unificação das penas (art. 111 da LEP), quanto surgem questões não conhecidas pelos juízes de conhecimento que prolataram duas ou mais sentenças condenatórias e que ignoravam eventual encadeamento de condutas ilícitas" (AgRg no AR Esp n. 1.422.493/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, D Je de 21/5/2021. Destaque nosso).<br>É importante ressaltar que a hipótese em apreço não se confunde com a continuidade delitiva reconhecida em sede da ação penal de conhecimento, uma vez que se trata de execução penal, com trânsito em julgado das condenações.<br>Nada impede que, em posterior unificação das penas decorrente de eventual nova condenação, a defesa argua novamente a continuidade delitiva, que deverá ser examinada pelo magistrado a quo.<br>Contudo, não tendo havido o questionamento no momento oportuno, correta a decisão do juízo que deixou de examinar a figura do art. 71 do Código Penal, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>E, mesmo que assim não fosse, não seria possível o reconhecimento da continuidade delitiva neste recurso de agravo.<br>Isso porque minha manifestação a respeito acarretaria supressão de instância, o que não se pode admitir, uma vez que o juízo da execução, conforme decisão transcrita mais acima, deixou de examinar o mérito da continuidade delitiva. Logo, resta vedada qualquer análise, por este egrégio Tribunal, dos elementos fáticos das condenações do agravante que, em tese, poderiam demonstrar a ocorrência da continuidade.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do TJMG:<br> .. <br>Essa conclusão a que chegaram as instâncias de origem encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que a continuidade delitiva pode ser reconhecida em execução no momento da unificação da pena. A propósito, citam-se os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE NOVA UNIFICAÇÃO JÁ FEITO ANTERIORMENTE. REQUERIMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.<br>1. A paciente teve a sua condenação dividida em quatro blocos distintos. Não houve questionamento da defesa sobre isso no momento oportuno, e ocorrera a preclusão.<br>2. Agora, não há uma nova condenação para que seja feita uma nova unificação da pena com os grupos já unificados anteriormente. O que ocorre é a discussão de uma matéria que já foi julgada anteriormente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 701.791/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA EXECUÇÃO PENAL APENAS EM RELAÇÃO A PROCESSOS DISTINTOS, QUE TRAMITARAM SEPARADAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível, na fase da execução, a unificação das penas aplicadas em processos diferentes, que tramitaram em distintas competências, pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Entretanto, se na mesma sentença o réu foi condenado por dois ou mais crimes, em concurso material ou formal, não cabe ao Juiz das Execuções reexaminar e alterar o título definitivo para identificar a ficção jurídica do delito único (art. 71 do CP), sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.422.493/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 21/5/2021.)<br>Assim, não tendo o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva sido arguido no momento oportuno, qual seja, o da unificação das penas, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade na decisão que reconheceu a ocorrência da preclusão da pretensão.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a ordem .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA