DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FILIPE PAULOSSI contra a decisão de fls. 117-119, que não conheceu do habeas corpus, em razão da deficiência de instrução, pois faltava a decisão que decretou a prisão preventiva.<br>Nas razões do inconformismo, o embargante aponta premissa fática equivocada da decisão embargada, uma vez que "A decisão que se alega inexistir está juntada às fls. 35/38" (fl. 123).<br>Requer que seja sanada a incorreção.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>Na espécie, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada. Destaco que a decisão, que decretou a prisão preventiva, não foi juntada aos autos, bem como que, a decisão mencionada pelo embargante, fls. 35-38, refere-se à que manteve a prisão preventiva, faltando, pois, o decreto preventivo originário.<br>Portanto, não existe qualquer vício a ser sanada na hipótese.<br>Os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA