DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DUQUE-ESTRADA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 24/11/2025.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE - ESTRADA JÚNIOR e ADVOCACIA DUQUE-ESTRADA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MARCO ANTONIO SILVEIRA ARMANDO, em fase de cumprimento provisório de sentença.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à penhora apresentada por MARCO ANTONIO SILVEIRA ARMANDO.<br>Acórdão: conheceu parcialmente e, nessa parte, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por MARCO ANTONIO SILVEIRA ARMANDO, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inconformismo contra decisão que ratificou a determinação de penhora sobre veículo e vagas de garagem do executado, ora agravante. Compensação de valores. Matéria não analisada pela MMª. Juíza de primeiro grau. Vedação ao conhecimento neste recurso, sob pena de supressão de instância. Alegação de que o veículo é usado por idoso, devendo ser levantada a penhora em prestígio à dignidade da pessoa humana. Impossibilidade. Bem que se destina à comodidade pessoal e não pode superar a necessidade de satisfação do débito exequendo. Vagas de garagem relativas a imóvel bem de família. Matrículas individualizadas. Possibilidade de penhora. Inteligência da Súmula 449 do STJ. Liquidação de sentença. Procedimento que se tornou ainda mais moroso em razão das diversas manobras procrastinatórias adotadas pelo ora agravado. Necessidade de suspensão da alienação dos bens penhorados, em prestígio ao princípio da razoabilidade, até a prolação de sentença no incidente de número 0036556-26.2022.8.26.010, que torne líquida a condenação e possibilite eventual discussão acerca de compensação de valores. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante , em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de prequestionamento;<br>ii) ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos tidos por violados; e<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende, em síntese, que houve o prequestionamento expresso do tema pelo TJ/SP, que a violação aos dispositivos indicados como violados é manifesta e inequívoca e que a análise não demanda reexame de provas, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos nos autos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade do óbice acerca da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA