DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BENTLY DO BRASIL LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 2256e):<br>APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal - Renúncia - Homologação, despesas processuais e honorários advocatícios.<br>Homologação - Cabimento - Artigo 487, inciso III. alíneas "b" e "c". do Código de Processo Civil.<br>Despesas processuais - Dispensa - Impossibilidade - Pagamento carreados à parte que renunciou à ação - Princípio da causalidade - Artigo 90, caput, do Código de Processo Civil.<br>Verba honorária - Re dução para metade - Descabimento - Incentivo concedido para estimular o imediato e espontâneo cumprimento do direito reconhecido e a celeridade da solução - Tempo transcorrido da ação, inclusive com oposição de embargos à execução, que não autorizam a aplicação da vantagem.<br>Verba honorária - Decisão que determinou a incidência sobre o valor da causa atualizado - Manutenção - Numerário que representa a remuneração do profissional que atua na causa, com fundamento em critérios legais (artigo 85, § 3o, I. e § 4o, III. do Código de Processo Civil) - Inexistência de disposição normativa para a incidência sobre o valor do acordo firmado entre as partes.<br>Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 85, § 2º, 85, § 3º, I, e 85, § 4º, III, do CPC - o acórdão recorrido teria contrariado a ordem de precedência do art. 85, § 2º, ao fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa, quando seria possível mensurar o proveito econômico resultante da transação, devendo, por isso, os honorários incidir sobre o valor do acordo; sustentou-se, ainda, que a referência aos §§ 3º e 4º do art. 85 não afastaria a precedência legal de cálculo sobre a condenação ou proveito econômico (fls. 2274/2279e); e<br>- Art. 90, § 4º, do CPC - deve ocorrer a aplicação da redução pela metade dos honorários sucumbenciais, porquanto a transação celebrada antes da sentença consubstanciaria reconhecimento da procedência do pedido, com cumprimento integral da prestação, inclusive admitindo a forma parcelada, de modo a atrair a regra do § 4º (fls. 2279/2282e).<br>Com contrarrazões (fls. 2290/2292e), o recurso foi inadmitido (fl. 2294e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2327e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1317/STJ: - "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo". com determinação de sobrestamento.<br>Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.<br>Prejudicado o exame do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA