DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por MICHEL DE JESUS BORGES contra decisão unipessoal que conheceu do agravo interposto por JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRAS para não conhecer de seu recurso especial.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, o embargante aponta contradição da decisão ora embargada, uma vez que desconsiderou que os honorários advocatícios devidos aos patronos do embargante já haviam sido majorados e fixados em patamar superior ao considerado. Aduz que a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deve incidir sobre a base correta de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, constata-se que a decisão embargada conta, de fato, com contradição, pois desconsiderou - a despeito de fazer constar de trecho de seu relatório -que, com o acolhimento dos embargos de declaração opostos na origem pelo ora embargante, a verba honorária em favor de seu patrono já havia sido majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 637).<br>Via de consequência, promove-se retificação desta parte da decisão, para que passe a ser assim redigida:<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 637) para 17% (dezessete por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Forte em tais razões, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e compensação de danos morais, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.<br>2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada omissão na decisão embargada.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.