DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO SANTANA SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 339/341):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). RÉU ABSOLVIDO. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO ACOLHIDO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO VÁLIDO CONFIRMADO EM JUÍZO QUE GUARDA CONGRUÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS INDEPENDENTES EXISTENTES NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. AUSENTES ATENUANTES. RÉU REINCIDENTE. TERCEIRA FASE. AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO CRIME DO ART. 157, CAPUT, DO CP. APELO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 370/399), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, do CPP. Sustenta a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 403/407), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 410/417), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 424/432).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 460/463).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de roubo (e-STJ fls. 348/364 ).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se<br>EMENTA