DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WD ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 1488 ):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA SUFICIENTEMENTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÓRIO MANTIDO INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>"Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais" (AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/05/2024).<br>"O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, podendo o magistrado indeferir o pleito se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. (..) (AgInt no AREsp 1925966/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021)  .. " (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.965.073/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023).<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  1496-1502, a parte  recorrente alega, em síntese, que é cabível a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões às fls. 1508-1512.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 1519-1521), sob o fundamento de que a parte recorrente não cumpriu com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento integral do preparo recursal. Assim, em observância ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, foi reconhecida a deserção do reclamo.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  1529-1534,  a parte  agravante  afirma que a decisão ora recorrida, ao negar o benefício da justiça gratuita, fere de forma inconteste a legislação constitucional e infraconstitucional. O acesso ao judiciário é preceito constitucional, razão pela qual as questões financeiras, sociais ou políticas não podem ser arguidas como impeditivas para tal direito.<br>Contraminuta às fls. 1538-1541<br>É  o  relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnado o único fundamento da decisão agravada.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada (fls. 1519-1521), assentou-se no fundamento de que a parte recorrente deixou de proceder ao recolhimento integral do preparo recursal. Assim, em observância ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, foi reconhecida a deserção do reclamo.<br>Todavia, no seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou suficientemente o fundamento relacionado à ausência de preparo, focando sua insurgência unicamente em apontar que a negativa da gratuidade de justiça, no caso, vilipendiaria o ordenamento jurídico.<br>Sabe-se que a impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade deve ser inequívoca e específica, não podendo a parte recorrente deixar subentendidas suas razões recursais. Deveria a parte insurgente, na hipótese, demonstrar de forma clara os motivos pelos quais a Corte a quo se equivocou ao entender que o recurso especial estaria deserto, indicando a pertinente argumentação para tal e apontanto de forma precisa que houve o devido recolhimento do preparo recursal ou, de forma fundamentada, que tal requisito não seria aplicável à espécie. Simplesmente afirmar que merece ser beneficiado com gratuidade de justiça não torna o recurso da parte agravente admissível.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.