DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO MORATO DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.25.439620-3/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi investigado pela suposta prática dos crimes de extorsão (art. 158 do CP) e usura pecuniária (art. 4º, "a", da Lei n. 1.521/1951). O inquérito apura a concessão de empréstimos informai s com a imposição de juros exorbitantes, seguida de graves ameaças contra as vítimas W.I.C.De.C. e S.M.De.C.C., exigindo pagamentos imediatos sob pena de "tomar tudo" ou "arrancar a cabeça do pescoço".<br>O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis/MG decretou a prisão preventiva do paciente em 22/10/2025 para a garantia da ordem pública.<br>O TJMG, ao julgar o Habeas Corpus impetrado pela defesa, denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar com fundamento na reiteração delitiva e na gravidade concreta dos fatos.<br>Os impetrantes sustentam, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por diversas razões.<br>Primeiramente, alegam a ilegalidade da extorsão, argumentando que inexiste a elementar "grave ameaça" nas mensagens de whatsApp apresentadas, as quais configurariam apenas cobranças. Essa ausência de ameaça grave desclassificaria a conduta para o delito de usura pecuniária, crime para o qual não seria cabível a decretação da prisão preventiva, dada a ausência do requisito objetivo previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Em segundo lugar, a defesa aponta uma nulidade formal na decisão, visto que não foi oportunizado o contraditório prévio ao paciente antes da decretação da prisão, em afronta ao disposto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>Por fim, a impetração alega constrangimento ilegal decorrente da ausência do periculum libertatis. Argumenta-se que a fundamentação da prisão com base em registros criminais sem trânsito em julgado (como TCO, inquérito e pedido de prisão indeferido) viola o princípio da presunção de inocência, sendo o paciente tecnicamente primário. Consequentemente, sustenta-se a desproporcionalidade da medida (invocando o princípio da homogeneidade), uma vez que o paciente, dadas suas condições pessoais favoráveis e as penas em abstrato, não estaria sujeito a regime fechado em caso de condenação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De plano, não se conhece da impetração na parte em que busca o afastamento da tipicidade do crime de extorsão, sob o argumento da ausência de "grave ameaça", ou a alegação de quebra da cadeia de custódia (falta de perícia nos prints de WhatsApp).<br>A via estreita do Habeas Corpus não comporta o aprofundado exame de provas, as quais são próprias da instrução criminal. A análise da veracidade e da suficiência das ameaças ou da higidez da prova digital (necessidade de código hash ou perícia) demandam revolvimento fático-probatório, tarefa incompatível com o rito célere e a cognição sumária da presente ação constitucional.<br>E, ainda, não prospera a alegação de nulidade por inobservância do art. 282, § 3º, do CPP.<br>A decisão de primeira instância justificou expressamente a ausência de intimação prévia da defesa para manifestação sobre o pedido cautelar em razão do possível prejuízo às investigações, nos termos da ressalva legal (fls. 315). A urgência da medida, visando a eficácia da custódia e a preservação do inquérito (possibilidade de destruição de provas ou evasão do investigado), legitima a relativização do contraditório prévio em sede cautelar, não havendo falar em mácula processual.<br>Por sua vez, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>O Tribunal a quo, ao denegar a ordem, teceu as seguintes considerações (fls. 27-31):<br>Compulsando os autos, em contrariedade ao alegado pela defesa, tenho que o posicionamento da douta magistrada a quo decidindo pela segregação cautelar do paciente se revela absolutamente acertado e está lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, devidamente fundamentado na garantia da ordem pública. Assim, fazendo-se explícita a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, não vislumbro qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato. Vejamos o que diz a MMª. Juíza de Direito Lorena Teixeira Vaz:<br>"(..) Extrai-se do presente procedimento prova da existência dos crimes e indícios suficientes da autoria, conforme minuciosamente exposto acima, a partir dos elementos informativos analisados.<br>Consoante os elementos probatórios trazidos como os comprovantes bancários, contrato, prints de conversas e outros e as circunstâncias narradas pelas vítimas demonstraram a gravidade em concreto dos fatos.<br>Presente, também, o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do CPP, tendo em vista a pena máxima cominada aos delitos previstos no art. 158 do Código Penal e art. 4º, "a" da Lei 1.521/1951.<br>Além da presença da prova da existência dos crimes e dos indícios suficientes da autoria, a prisão preventiva deve ser decretada quando presentes fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (§2º, do art. 312 do CPP), devendo ser demonstrado, ainda, que a medida cautelar prisional requerida se mostra necessária para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, aliado a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, do CPP).<br>(..)<br>Passamos à análise dos registros criminais do investigado M.<br>Na CAC de Divinópolis (ID. 10564313642), há registro do inquérito nº 0023232-77.2024.8.13.0223 em apuração aos fatos descritos no REDS 2024-039454672-001 cujo APFD foi distribuído sob o nº 5017392-98.2024.8.13.0223; do TCO distribuído sob o nº 5002564-97.2024.8.13.0223; do pedido de prisão temporária distribuído sob o nº 5022245- 53.2024.8.13.0223; e do TCO distribuído sob o nº 0018725- 78.2021.8.13.0223 cuja extinção da punibilidade decorreu de cumprimento de transação penal.<br>Extrai-se do boletim de ocorrência de ID. 10562117367 que os fatos noticiados pelas vítimas W. e S. M. foram registrados em 03/10/2025.<br>Considerando a contemporaneidade dos registros criminais do investigado, verifico a adequação de cautelar prisional, mostrando-se insuficientes as cautelares diversas da prisão, considerando a reiteração delitiva.<br>Os elementos apontados, portanto, demonstram que a liberdade do investigado coloca a sociedade em risco, sendo necessária a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Não há dúvidas de que cautelares diversas da prisão são insuficientes no caso em tela (art. 282, §6º, do CPP).<br>Logo, presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP e demais requisitos legais, DECRETO a prisão preventiva de M. M. C. para garantia da ordem pública. (..)" (decisão que determinou a prisão preventiva, documento de ordem n. 04, fls. 112-122). (Grifos nossos)<br>Por certo, a gravidade genérica do crime imputado ao paciente não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar. Todavia, conforme demonstrado nos autos e especialmente no trecho da decisão acima colacionado, tenho que restou suficientemente demonstrado no caso concreto a necessidade de manter o paciente acautelado, razão pela qual deve assim ser mantido com fulcro no que predispõe o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Tais apontamentos, por si só, revelam a gravidade da conduta imputada ao agente, uma vez que ele teria, em tese, emprestado dinheiro para terceiros e supostamente, ameaçado tais vítimas para obter o pagamento, além de comparecer ao local de trabalho de uma delas, exigindo a quitação imediata dos valores.<br>Não obstante, o paciente teria, em tese, acrescido juros abusivos à dívida originalmente contraída, fazendo com que o valor exigido superasse de forma desproporcional o montante inicialmente emprestado, caracterizando possível prática do crime contra a economia popular.<br>Nesse contexto, mostra-se indiscutível a periculosidade do agente, de modo que se verifica que a liberdade do paciente oferece risco à ordem pública, de modo que resta demonstrada a necessidade de manutenção da sua custódia preventiva.<br>Posto isso, creio restarem mais que elucidadas as circunstâncias fáticas das quais decorreram a decisão do juízo primevo e nas quais explicitamente se embasou de maneira correta para determinar a segregação cautelar do paciente.<br>(..)<br>Diante disso, não há espanto no ato judicial que, por vislumbrar que a liberdade do paciente representa patente risco à ordem pública, achou por bem decretar a prisão preventiva do mesmo, estando esta decisão, assim, em devida correspondência com o artigo 312 Código de Processo Penal.<br>Com todo o exposto, evidenciada a gravidade da conduta, resta evidente que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes, sendo impossível a substituição da prisão preventiva que foi decretada por outra medida cautelar.<br>(..)<br>Ante a todos os argumentos acima expostos e todos os documentos juntados aos autos, restou mais que evidenciada a necessidade de manter o paciente acautelado, visto que a custódia preventiva é a única medida suficiente em análise ao delito em tese por este cometido. Afinal, conforme demonstrado acima, existem indícios de autoria e materialidade suficientes a fundar a excepcionalidade da prisão cautelar, sendo insuficiente a aplicação de quaisquer outras medidas in casu.<br>Ao contrário do alegado pelos impetrantes, a decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão impugnado pelo Tribunal de Justiça não se fundaram meramente na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos concretos do caso.<br>O periculum libertatis encontra-se claramente evidenciado pelas circunstâncias fáticas. O paciente é investigado por utilizar a prática de agiotagem, marcada pela imposição de juros abusivos, seguida da execução de graves ameaças e coações contra as vítimas (características típicas do crime de extorsão). Essa conduta demonstra um modus operandi voltado à exploração, configurando um verdadeiro meio de vida ilícito e atuação profissional no âmbito da criminalidade, o que, por si só, revela a gravidade em concreto da conduta imputada e a periculosidade do agente.<br>O risco concreto de reiteração delitiva é um fator crucial que justifica a segregação cautelar. Tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem ressaltaram a existência de diversos registros policiais em desfavor do investigado, todos com idêntico modus operandi, o que reforça a habitualidade criminosa e o risco de que o paciente continue a praticar infrações penais. Esse contexto fático demonstra de forma inequívoca que a soltura do paciente representaria um risco iminente à sociedade e à paz social, tornando imperiosa a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>É cediço nesta Corte que a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E EXTORSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus mantendo a prisão preventiva do agravante acusado de tráfico de drogas e extorsão.<br>2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, argumentando que a custódia cautelar foi motivada por argumentos genéricos e que o fato de o paciente residir há pouco tempo na comarca não justifica a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e extorsão, e se há necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de diversas drogas e quantias em dinheiro, indicando periculosidade e risco à ordem pública.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>7. A ausência de residência fixa na comarca e a acusação de extorsão reforçam a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. 2. A ausência de residência fixa e a prática de extorsão reforçam a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/02/2023; STJ, AgRg no HC 853.723/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/09/2023.<br>(AgRg no HC n. 992.810/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ademais, a gravidade do modus operandi e a reiteração delitiva indicam que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se revelam insuficientes e inadequadas ao caso concreto. Dessa forma, a prisão preventiva, como medida extrema e excepcional, está plenamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública em razão da habitualidade e reiteração delitiva.<br>Destaque-se, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>O Supremo Tribunal Federal já assentou que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Por fim, a tese de violação ao princípio da homogeneidade não prospera. A análise de eventual regime prisional em caso de condenação é exercício de futurologia, incabível em sede de habeas corpus.<br>Aliás, A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).<br>Não se constata, assim, o constrangimento ilegal manifesto que autorizaria a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA