DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY RODRIGUES SILVA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Processo n. 0813096-14.2025.8.14.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 1º e § 2º, IV, do Código Penal.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta o impetrante que a segregação processual do paciente em sentença encontra-se desprovida de fundamentação idônea, tendo sido determinada a execução provisória com base automática no Tema 1068 do STF.<br>Discorre que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, sobretudo por ter sido aplicada pena inferior a 15 anos, não se mostra cabível a execução imediata nos moldes do art. 492, § 4º, do CPP.<br>Afirma que o paciente respondeu solto a todo o processo, inexistindo fato novo ou contemporâneo a justificar a reversão dessa situação para decretar a execução provisória da pena.<br>Defende que as condições pessoais favoráveis do paciente recomendam, ao menos, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, sendo indevida a manutenção do cárcere sem a explicitação dos motivos para afastar as cautelares do art. 319 do CPP.<br>Expõe que houve negativa de jurisdição pelo Tribunal de origem, que não conheceu do writ e, simultaneamente, registrou não vislumbrar constrangimento ilegal, sem enfrentar as teses deduzidas, mantendo, na prática, a custódia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução provisória da pena e a concessão ao paciente de recorrer em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, declarando-se, ainda, a nulidade da decisão terminativa proferida pelo TJPA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA