DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/8/2025.<br>Ação: de cobrança de seguro de vida em grupo, ajuizada por LUIZ PEREIRA, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e MAPFRE VIDA S.A., na qual requer o pagamento de indenização securitária por invalidez em seguro de vida em grupo.<br>Decisão interlocutória: afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INCLUSÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO A QUO. FIXAÇÃO DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 278 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE CONTAR O PRAZO INICIAL A PARTIR DA DATA DOS EXAMES MÉDICOS EXIBIDOS NOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 78)<br>Recurso especial: Alega violação dos arts. 206, § 1º, II, b do CC. Afirma que o prazo prescricional ânuo inicia na data da ciência inequívoca da invalidez, reconhecida como incontroversa em 31/1/2018. Aduz que o ajuizamento inicial contra MAPFRE VIDA S.A. não suspende nem interrompe a prescrição em relação à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Argumenta que o pedido de inclusão da requerida em 22/5/2020 ocorreu após o transcurso integral do prazo de 1 ano.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Na espécie, o Tribunal de origem afastou a tese de prescrição ao concluir que a ciência inequívoca da invalidez, indispensável para a deflagração do prazo prescricional ânuo (Súmula 278/STJ), em regra, exige a realização de laudo pericial específico. Assentou, ainda, que o atestado médico acostado aos autos não é conclusivo quanto ao caráter permanente da incapacidade, motivo pelo qual a constatação pretendida depende de perícia própria. Assim, a revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.368.090/PI, Terceira Turma, DJEN de 27/11/2025; AgInt no REsp 1.723.943/PR, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no ju lgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança de seguro de vida em grupo.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.