DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por RP DIAGNÓSTICOS LTDA., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 28/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 1/12/2025.<br>Ação: de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por RP DIAGNÓSTICOS LTDA., em face de HEALTHLIFE PLANOS DE SAÚDE PARA ANIMAIS, na qual requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios pelo débito.<br>Decisão interlocutória: acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com redirecionamento da execução aos bens dos sócios.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por HEALTHLIFE LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Insurgência contra a decisão que acolheu o pedido de desconsideração formulado pela agravada Não comprovação dos requisitos necessários para autorização da medida de caráter excepcional Inteligência do art. 50 do Código Civil Argumentos trazidos que são insuficientes para autorizar o deferimento do pleito Dissolução irregular da empresa agravada que, por si só, não basta para ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral Tampouco o estado de insolvência mostra-se suficiente para permitir a medida pretendida pela agravante Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Recurso provido. (e-STJ fl. 67)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 50, § 1º, CC, e 4º, 133, 134, 135, 136, 137, e 139, IV, CPC.<br>Afirma que o afastamento da desconsideração contrariou a correta interpretação do abuso da personalidade jurídica quando presentes dissolução irregular, inexistência de bens penhoráveis e frustração do crédito.<br>Aduz que o incidente de desconsideração observa os requisitos legais e autoriza o redirecionamento da execução aos sócios diante dos indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial.<br>Argumenta que a efetividade da tutela jurisdicional impõe medidas adequadas para assegurar a satisfação do crédito, inclusive a superação da autonomia patrimonial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Na hipótese, em relação à alegada contrariedade ao art. 50, § 1º, do CC, extrai-se do acórdão recorrido que não existe prova acerca do abuso na personalidade jurídica senão, única e exclusividade, dificuldade de encontrar bens em nome da sociedade empresária recorrida (e-STJ fl. 71):<br>No caso concreto, apesar da dificuldade de executar a empresa ré, não existem provas suficientes que demonstrem a adoção de condutas indevidas e fraudatórias por parte dos sócios e administradores.<br>Importante frisar que o argumento de dissolução irregular da empresa executada, ou a dificuldade em se encontrar bens em seu nome, por si sós, não mais bastam para ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral, sendo necessária a efetiva demonstração da realização de atos irregulares, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que só então possa se subsumir o caso em comento à norma supramencionada.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência dos pressupostos para in, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts.4º, 133, 134, 135, 136, 137, e 139, IV, CPC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ABUSO OU FRAUDE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 4º, 133, 134, 135, 136, 137, e 139, IV, CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Recurso especial não conhecido.