DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIEGO AZEVEDO DE SOUZA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 981):<br>REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS, QUE CULMINOU NA AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO NA RESIDÊNCIA ONDE ESTAVAM OS DEMAIS ACUSADOS, ANTE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CHANCELARAM A ABORDAGEM POLICIAL. CONCRETA E REAL CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 990/991).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 995/1005), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 157, 240, §1º, e 386, inciso II, do CPP. Sustenta a absolvição do acusado, aduzindo a nulidade das provas, porquanto decorrentes do ingresso na residência do suspeito sem que houvessem fundadas razões, mandado judicial ou consentimento dos moradores, o que caracterizaria invasão de domicílio.<br>Nesse sentido, argumenta que a apreensão de arma de fogo na posse do corrréu, em via pública, não configuraria justa causa para a busca domiciliar, enfatizando a inexistência de prévia investigação, monitoramento ou campanas no local.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1006/1024), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1025/1026), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1029/1036).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1056/1067).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso encontra-se prejudicado.<br>O acusado impetrou o HC n. 1.003.407/RS, o qual requeria o mesmo pedido do presente recurso, que, em decisão monocrática não foi conhecido, o que ficou mantido no julgamento do agravo regimental, conforme ementa abaixo:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se observa na hipótese.<br>2. No caso, não constato flagrante constrangimento ilegal na conclusão das instâncias ordinárias, tendo em vista que o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, porquanto devidamente motivada pela prévia abordagem do corréu que, percebendo a presença da guarnição, teria tentado empreender fuga para o interior do imóvel, ocasião em que os policiais visualizaram o paciente e os demais acusados, sentados ao redor de uma mesa na entrada da residência, embalando entorpecentes.<br>3. Registre-se, por oportuno, que "A fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito" (AgRg no HC n. 919.943/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>4. Outrossim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o ingresso na residência teria se dado em desconformidade com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.003.407/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Assim, fica prejudicado o presente recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso.<br>Intimem-se.<br>EMENTA