DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON ALAN REINALDO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos autos da Ação Penal n. 1500057-40.2025.8.26.0592, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa no mínimo legal (fl. 3), tendo o acórdão da 11ª Câmara readequado a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime fechado, e fixado 583 dias-multa no piso, sendo mantida a prisão preventiva em desfavor do recorrente.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Aduz, ainda, a ausência de provas suficientes do envolvimento do paciente na traficância atribuída ao corréu, requerendo absolvição ou desclassificação da conduta.<br>Requer a absolvição ou desclassificação da conduta e a revogação da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida às fls. 93-94.<br>As informações foram prestadas às fls. 99-121. O Ministério Público Federal manifestou às fls. 125-131 pela "concessão da ordem"<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Lei n. 11.343/2006 estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, de modo que, em relação ao artigo 33, caput, dispõe dos seguintes verbos: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas".<br>De acordo com a denúncia, o paciente foi condenado por portar para fins de tráfico 12,72 gramas de crack. A propósito, trecho da denúncia:<br>"No dia 07 de fevereiro de 2025, por volta das 23h30min, na Rua José Lino Ferreira Rosa, nº 165, Jardim Aritana, nesta cidade e Comarca de Tupã/SP, os denunciados, agindo em concurso de pessoas mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios, traziam consigo, para posterior entrega a consumo de terceiros, 25 (vinte e cinco) pedras de CRACK, com peso líquido de 12,72 gramas"-fl. 41.<br>Não obstante o Tribunal de origem repute a apreensão de 12,72 gramas de crack como motivação idônea e suficiente a ratificar a finalidade mercantil dos entorpecentes, a pouca quantidade de drogas apreendidas neste feito, isolada de demais elementos probatórios, não demonstra o desígnio do agente, para qualquer uma das dicções previstas no caput, do art. 33, da Lei de Drogas. Ressalte-se que da narrativa dos policiais: "A denúncia recaía sobre Erik. O policial Alan também relatou movimentação de usuários na porta da casa de Erik"- fl. 26. Portanto, toda a droga foi encontrada com o corréu. Ademais, extrai-se dos autos que o corréu assumiu toda a propriedade da droga: "Erik confessou o tráfico e negou a participação de Anderson"- fl. 26.<br>De fato, em se tratando da apreensão de 25 (vinte e cinco) pedras de CRACK, com peso líquido de 12,72 gramas, não se pode cogitar, na forma da jurisprudência desta corte, da tipificação do delito na modalidade "trazer consigo", ressaltando-se que também não houve apreensão de petrechos para a prática de tráfico de drogas, mas tão somente a pequena quantidade de droga mencionada, que, aliás, encontrava-se em poder do corréu.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando de maneira clara acerca da necessidade da consolidação de quadro seguro acerca da autoria e materialidade para que se possa dar o réu por incurso no tráfico, prevalecendo, em caso de dúvida, o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/2006.<br>"A ausência de prova incontestável quanto à destinação mercantil da droga, somada à plausibilidade da versão defensiva e à existência de dúvida razoável, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, autorizando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06."(AgRg no HC n. 993.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>3. A pequena quantidade de cocaína (10g) apreendida, sem indícios adicionais de traficância, não permite concluir com segurança que a droga se destinava ao comércio, devendo prevalecer, em observância ao princípio do in dubio pro reo, a versão do recorrente de que era para uso pessoal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se optar pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, referente ao consumo pessoal."(REsp n. 2.082.310/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"No caso dos autos, dessume-se do acórdão (fls. 461-479) que a condenação foi lastreada notadamente na palavra dos agentes penitenciários, devendo-se ressaltar, em contrapartida, a negativa da mercancia pelo acusado e o fato de ter sido apreendida com este uma pequena quantidade de maconha - 10 porções, pesando 18.38g (fl. 1) -, circunstâncias fáticas que, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, recomendam a desclassificação da conduta imputada ao agravante como porte para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), com os respectivos consectários. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.837.805/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Reitero, do que há nos autos, não foi demonstrando que o paciente tenha sido flagrado ou observado em ação de comercialização da droga, não havia investigação prévia sobre um possível envolvimento do paciente com o comércio ilícito e não foram encontrados apetrechos indicativos de traficância.<br>É o caso, portanto, de se proceder à desclassificação, conforme pedido do impetrante.<br>Quanto à promoção ministerial favorável a concessão da ordem, não se pode deixar de notar, ainda nesse sentido, o precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 506 (RE n. 635.659), que considera a quantidade de 40 (quarenta) gramas de maconha - ou 6 (seis) plantas fêmeas - como critério para diferenciação entre usuários e traficantes de drogas.<br>A ata de julgamento que consta do DJE divulgado em 27/06/2024 e publicado em 28/08/2024, revela a fixação da seguinte tese:<br>"1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art.28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art.28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art.28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art.28 da Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver e, depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantasfêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário".<br>No entanto, como se vê, o precedente em tela, por ora, tem aplicação apenas para a apreensão de pequena quantidade de maconha, ao passo que no caso dos autos foi apreendida 12,72 gramas de crack, em razão do que não há autorização para ampliação do precedente neste momento.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para desclassificar a conduta do Paciente para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06.<br>Comunique-se com urgência o Tribunal de origem e o Juízo singular.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA