DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese (fls. 86-87):<br>Data máxima venia, a decisão monocrática deve ser reformada. De acordo com o que se extrai da decisão impugnada, tem-se:<br> .. <br>Além de a atuação municipal ter percorrido todos os meios processuais que asseguram o direito ao crédito executado, em sede de agravo houve a devida e satisfatória impugnação de todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, dado ser o ato jurisdicional em questão incindível e de impugnação integral. Não obstante, reitera-se a rigorosa observância das normas processuais vigentes, notadamente quanto ao disposto nos arts. 1.021 (c/c 1.030, §2º) e 1.042, pois, sabe-se que para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.<br>Tanto a violação à lei federal, primeiro cabimento à interposição do REsp, como também a divergência jurisprudencial, não são superadas pelo enfrentamento em agravo interno da distinção ou não do Tema 166/STJ. Daí porque se compreende como impossível de ser aplicada as Súmulas 7 e 83/STJ. Os argumentos são autônomos, subsistindo de maneira individualizada. Nesse sentido, o Município apresentou, principalmente a partir do Recurso Especial interposto, o efetivo debate da tese encampada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR, pelo qual foi possível estabelecer um critério coerente e objetivo acerca da possibilidade do prosseguimento do feito em relação ao Espólio, sem a necessidade de substituição do título executivo. Manifesto cabimento do recurso, comportando o correspondente conhecimento.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, bem como considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da questão trazida no recurso especial.<br>Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1393/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado".<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 72-76 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br> EMENTA