DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO KLEBER JULIETTI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500483-24.2024.8.26.0548.<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Comarca de Campinas, às penas de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 75 (setenta e cinco) dias-multa, por infração aos artigos 157, caput, por três vezes, 158, caput, por três vezes, na forma do artigo 70, e 307, todos do Código Penal (fls. 51-78).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 109-137), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a ausência de provas quanto à autoria e ao dolo específico do crime previsto no artigo 158 do Código Penal, com a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 2-8).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à absolvição da paciente por insuficiência de provas de autoria delitiva q uanto ao delito capitulado no artigo 158 do Código Penal.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA