DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSUÉ LOURENÇO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo em Execução Penal n. 1.0000.25.002281-1/001).<br>Extrai-se dos autos que no curso da execução, foi indeferido o pedido de retificação do atestado de pena, por entender o Juízo das Execuções que o paciente seria reincidente específico em crime hediondo (e-STJ fls. 5/6).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, pleiteando a retificação do atestado para aplicação da fração de 2/5 na progressão e de 2/3 para o livramento condicional, sustentando, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal assentou a aplicação do inciso V do art. 112 da LEP aos reincidentes não específicos em crime hediondo (e-STJ fl. 14).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):<br>EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS - VERIFICAÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL  IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de apenado reincidente específico na prática de crimes hediondos ou equiparados, é aplicável o percentual de 60% ou a fração de 3/5 para a progressão de regime, conforme previsto nos artigos 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP) e art. 2º, da Lei nº 8.072/1990. Em se tratando de apenado reincidente específico na prática de crimes hediondos ou equiparados, é vedada a concessão de livramento condicional, a teor do artigo 83, V, do Código Penal e do art. 44, parágrafo único, da Lei n.º 11.343/06. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0000.25.002281-1/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): JOSUE LOURENÇO DE OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br>No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade por erro de premissa do acórdão recorrido, afirmando que não há condenação anterior do paciente pelo art. 33 da Lei 11.343/2006, mas apenas pelos arts. 28 da Lei 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/2003, os quais não caracterizam reincidência específica em crime hediondo ou equiparado (e-STJ fls. 3/4).<br>Sustenta a obrigatoriedade de aplicação da fração de 2/5 (inciso V do art. 112 da LEP) aos reincidentes não específicos, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.169, cujo teor transcreve: "A alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a aplicação do percentual de 60% aos condenados reincidentes não específicos em crime hediondo. Diante da omissão legislativa, aplica-se o inciso V do art. 112 da LEP (40%), inclusive retroativamente." (e-STJ fl. 8).<br>Requer a concessão liminar para imediata retificação do atestado de pena, com a aplicação da fração de 2/5 para fins de progressão de regime, ou, subsidiariamente, a determinação de recálculo provisório dos lapsos, até o julgamento final (e-STJ fl. 11). No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para determinar a retificação do atestado de pena, com a aplicação da fração de 2/5 (e-STJ fl. 12).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>A respeito da alegação central, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido nos seguintes termos (e-STJ fl. 29):<br>Analisando detidamente os autos, especificamente a CAC de seq. 611.2, verifico que o sentenciado já havia condenação pelo delito do artigo 33, caput, da Lei 11343/06 com trânsito em julgado em 04/09/ 2018 (processo nº 0002690-59.2016.8.13.0145).<br>O fato da guia referente ao delito supracitado ter sido indultada não altera a reincidência em delito hediondo. Desta feita, indefiro o pleito de retificação do atestado de penas. Intimar todos e cumprir.<br>O Tribunal a quo manteve a decisão, tecendo as seguintes considerações no voto condutor (e-STJ fls. 14/19):<br>Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena total de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, estando atualmente em regime fechado.<br>Conforme mencionado alhures, busca a Defesa a reforma da decisão agravada, com a consequente retificação do atestado de penas do apenado, a fim de que conste a fração de 2/5 (dois quintos) para efeitos de progressão de regime e 2/3 (dois terços) para fins de livramento condicional.<br>Sem razão, contudo.<br>Pois bem, a Lei nº 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, alterou a redação do art. 112 da LEP, trazendo novas condições para a progressão de regime. Verifica-se que foi dado tratamento diverso para primários e reincidentes, além de ser considerada a natureza do delito (comum ou hedionda), a participação em organização criminosa ou milícia e o resultado do crime (com ou sem morte). Vejamos:<br> .. <br>Em que pesem os argumentos apresentados, verifica-se ser descabido o pleito defensivo, merecendo ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. É que, da análise da CAC acostado aos autos da execução penal (SEEU  autos nº 0015195-58.2017.8.13.0145  Seq. 611.2), verifica-se que, em relação à guia de execução nº 0097617-17.2016.8.13.0145, o agravante foi condenado pelos crimes previstos no artigo 33, caput, artigo 40, Il e artigo 33, § 4º, todos da Lei nº 11.343/06, por fatos ocorridos em 20/02/2016, sendo que a condenação transitou em julgado dia 30/05/2018.<br>Em relação à guia de execução dos autos nº 0201304-05.2019.8.13.0145, observa-se que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, por fatos ocorridos em 27/08/2019, cuja condenação transitou em julgado em 07/06/2021."<br>Nos termos do artigo 63 do Código Penal, a reincidência se verifica "quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". O agravante ostenta, portanto, condição de reincidente na prática de crimes hediondos. Com efeito, considerando que a condição pessoal de reincidente do sentenciado rege a execução como um todo, a manutenção da fração de 3/5 (três quintos), nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, e da fração de 60% conforme art. 112, VII, da LEP, para progressão de regime é medida que se impõe. À propósito:<br> .. <br>Por fim, em se tratando de apenado reincidente específico na prática de crimes hediondos ou equiparados, é vedada a concessão de livramento condicional, a teor do artigo 83, V, do Código Penal e do artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06.<br>Quanto ao ponto, observa-se que as inovações legislativas trazidas pelo Pacote Anticrime não alteraram o que já estava previsto no artigo 83 do Código Penal, nem mesmo o estabelecido no artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 13.343/06, que também incide na espécie.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>DISPOSITIVO.<br>Com estas considerações, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pleito de retificação do atestado de penas, por entender ser o apelante reincidente em crimes hediondos.<br>No writ, conforme relatado, sustenta-se erro de premissa, ao argumento de inexistir condenação anterior pelo art. 33 da Lei 11.343/2006, o que afastaria a reincidência específica e imporia a aplicação da fração de 2/5 prevista no art. 112, V, da LEP, à luz da tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.169), cujo teor foi assim resumido na inicial: "A alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a aplicação do percentual de 60% aos condenados reincidentes não específicos em crime hediondo. Diante da omissão legislativa, aplica-se o inciso V do art. 112 da LEP (40%), inclusive retroativamente." (e-STJ fl. 8). Requer-se, ao final, a retificação do atestado de pena para aplicação de 2/5 na progressão.<br>A insurgência não procede.<br>Dos elementos extraídos dos autos executórios, constam condenações pretéritas do paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com trânsito em julgado em 30/05/2018 (Processo 0097617-17.2016.8.13.0145) e nova condenação, também por tráfico (e associação, art. 35), por fatos de 27/08/2019, com trânsito em 07/06/2021 (Processo 0201304-05.2019.8.13.0145), exatamente como assentado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 16/17).<br>Ademais, a Guia de Execução detalha a primeira condenação por tráfico (art. 33), com pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias, fato em 20/02/2016 (e-STJ fl. 35), e a condenação atual por tráfico com pena de 6 anos e 4 meses (e-STJ fl. 35). Também a Certidão de Antecedentes registra a ação penal do tráfico com trânsito em 30/05/2018 (e-STJ fl. 24). Tais dados refutam a premissa invocada na impetração de inexistência de condenação anterior pelo art. 33.<br>Nessa moldura, reconhecida a reincidência específica em crime hediondo equiparado (tráfico, Lei 11.343/2006), amolda-se à espécie a exigência do cumprimento de 60% da pena para progressão (art. 112, VII, da LEP) e a fração de 3/5 prevista no art. 2º da Lei 8.072/1990, conforme explicitado no voto recorrido (e-STJ fls. 15/17).<br>O Tema 1.169 do STF, invocado pela Defesa, dirige-se aos reincidentes não específicos, situação distinta daquela delineada nos documentos e reconhecida pelas instâncias ordinárias. Por isso, é inaplicável ao caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. ""A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, pela Lei 13.964/19, ao modificar os percentuais necessários para progressão de regime, estabelecendo critérios distintos e específicos para cada um dos patamares de acordo com a natureza ou características do crime, estabeleceu, expressamente, em seu inciso VII, que o condenado por crime hediondo sem resultado morte somente fará jus à progressão de regime após o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena no caso de ser "reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado."" (AgRg no HC n. 771.344/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>2. No mesmo sentido o Ministério Público Federal, para quem "o inciso VII do artigo 112 da Lei de Execução Penal é taxativo ao afirmar que a fração de 60% (sessenta por cento) incidirá nas hipóteses de reincidência específica, vale dizer, quando o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, sendo exatamente esse o caso dos autos em que o reeducando encontra-se cumprindo pena em razão de duas condenações definitivas, ambas pela prática do crime de tráfico de drogas.  .. <br>Se assim é, a situação do paciente se amolda perfeitamente à previsão contida no artigo 112, VII, da LEP1, uma vez que ele é reincidente específico na prática do delito de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, justificando-se, portanto, a exigência do cumprimento de 3/5 ou 60% da pena para a progressão de regime".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 862.424/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. REQUISITO OBJETIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há como se aplicar o percentual de 60% (sessenta por cento) para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos/equiparados reincidentes em crimes comuns, pois, de acordo com a literalidade do inciso VII do art. 112 da Lei de Execução Penal, tal fração somente é aplicável a agentes que sejam reincidentes específicos na prática de crimes hediondos/equiparados.<br>2. No caso concreto, o Agravante é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, porquanto, condenado pela prática do delito de homicídio qualificado, já havia sido condenado pelo crime de delito de tráfico de drogas.<br>3. Por se tratar de reincidente específico em crime hediondo, não há falar em retroatividade de lei penal mais benéfica, devendo ser mantida a exigência de cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, ou 60% (sessenta por cento), como requisito para a progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 814.578/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>Quanto ao livramento condicional, permanece a vedação ao reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, consoante o art. 83, V, do Código Penal e o art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, em conformidade com os julgados da Sexta Turma desta Corte mencionados pelo acórdão (AgRg no HC n. 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24/11/2022; AgRg no HC n. 815.437/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/6/2024) (e-STJ fls. 18/19).<br>Ausente flagrante ilegalidade, e inadequada a via eleita, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus, sem prejuízo do registro de que os elementos constantes dos autos afastam o alegado erro material.<br>Assim, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA