DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por VALDIR MÁXIMO DE SOUSA, visando à concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O acórdão reformou sentença de procedência na ação declaratória de renovação automática de contrato de arrendamento rural, cumulada com manutenção de posse, para julgar improcedentes os pedidos do autor e procedente a reconvenção, determinando o despejo imediato do arrendatário e a cobrança de alugueres desde 24/06/2024.<br>Na origem, a sentença reconheceu a renovação automática do contrato de arrendamento, assentando: (i) ausência de indícios mínimos do envio de notificação premonitória no prazo do art. 95, V, do Estatuto da Terra; (ii) nulidade de cláusulas contratuais contrárias à legislação agrária, à luz dos arts. 2º e 13, I, do Decreto-Lei 59.566/66; (iii) inexistência das hipóteses do art. 32 do DL 59.566/66; e (iv) insuficiência de alegadas infrações ambientais, desacompanhadas de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa (art. 70, § 4º, da Lei n. 9.605/1998). Em apelação, o TJGO entendeu ser possível substituir a notificação premonitória por "meios modernos" que comprovassem a ciência inequívoca do arrendatário e reputou prevalentes as cláusulas contratuais sobre as normas do Estatuto da Terra e do Decreto-Lei 59.566/66.<br>O recurso especial sustenta violação aos arts. 95, IV e V, do Estatuto da Terra, e aos arts. 2º, caput e parágrafo único, 13, I, e 22, caput e § 1º, do DL 59.566/66, além de dissídio com o REsp 1.277.085/AL. O cumprimento provisório, já iniciado, compreende pedido de desocupação imediata sob multa diária de R$ 100.000,00.<br>A defesa da plausibilidade jurídica do pedido apoia-se em dois fundamentos: a natureza cogente das normas agrárias e a exigência de notificação premonitória válida e tempestiva para obstar a renovação automática do arrendamento. O requerente sustenta que a legislação agrária impõe a nulidade de cláusulas que contrariem suas disposições ou impliquem renúncia de direitos do arrendatário, assegurando sua proteção social e econômica; que o Estatuto da Terra demanda notificação com antecedência mínima de seis meses e na forma legal, cuja ausência foi confessada pela arrendadora; e que o acórdão recorrido afastou esse regime ao admitir "meios modernos" de ciência e ao fazer prevalecer cláusulas contratuais sobre normas de ordem pública. Aponta, ainda, dissídio com a jurisprudência desta Corte, destacando o REsp 1.277.085/AL.<br>O periculum in mora, por sua vez, seria resultante do cumprimento provisório em curso, que impõe a desocupação imediata da área arrendada, sob multa diária de R$ 100.000,00, podendo a execução ocorrer a qualquer momento. Segundo a inicial, a medida ameaça inviabilizar a atividade econômica do requerente, sua única fonte de renda, e pode acarretar a perda de investimentos de alto custo já realizados  pivôs centrais de irrigação, rede elétrica trifásica, casa de apoio e correção do solo estimada em mais de R$ 3.000.000,00  , além de comprometer o plantio iminente da safra de soja.<br>Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, para suspender a ordem de despejo da Fazenda Pouso Alegre e Cardosos e o cumprimento provisório de sentença, até o julgamento definitivo do apelo extremo.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>A probabilidade do direito se evidencia, em juízo sumário, a partir de duas premissas: a natureza cogente das normas agrárias e a exigência de notificação premonitória válida e tempestiva para obstar a renovação automática do arrendamento. Observa-se que a sentença reconheceu a renovação automática do contrato, assentando a ausência de indícios mínimos do envio de notificação no prazo do art. 95, V, do Estatuto da Terra e a nulidade de cláusulas contratuais contrárias ao regime agrário. O acórdão recorrido, por sua vez, referiu-se a admitiu a substituição da notificação premonitória por "meios modernos".<br>O perigo de dano, por seu turno, é concreto e iminente. O cumprimento provisório em curso contém pedido de deso cupação imediata da área arrendada, sob multa diária de R$ 100.000,00, podendo a execução ocorrer a qualquer momento, o que pode inviabilizar a atividade econômica do requerente, acarretando perda de investimentos de alto custo já realizados.<br>Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender, até decisão definitiva no recurso especial, o trâmite do cumprimento de sentença em curso na origem.<br>Publique-se. Intimem-se .<br>EMENTA