DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito pressupõe que a causa esteja madura para julgamento, sem necessidade de produção de outras provas. 2. Quando a parte impugna a autenticidade de assinatura constante em documento essencial para a lide, a realização de prova pericial grafotécnica torna-se imprescindível, sob pena de cerceamento de defesa. 3. A ausência de instrução processual adequada caracteriza error in procedendo, devendo ser anulada a sentença para permitir a regular instrução do feito, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia grafotécnica e regular prosseguimento do feito. (fl. 224)<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, em razão da omissão no exame da regularidade formal da contratação, da ausência de impugnação específica e da suficiência do conjunto documental, trazendo a seguinte argumentação:<br> ..  o acórdão impugnado incorreu em omissão grave ao deixar de analisar os argumentos essenciais trazidos pelo banco em suas manifestações, o que viola o dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, IV e VI, do CPC.<br>A decisão deixou de enfrentar fundamentos como a regularidade formal da contratação, a ausência de impugnação específica e a suficiência da prova documental, o que compromete a completude da prestação jurisdicional. (fl. 271)<br>Quanto à segunda controvérsia, alega violação dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inutilidade de produção de perícia grafotécnica e do acerto do julgamento antecipado do mérito sem nova prova, em razão da ausência de pedido de perícia e da suficiência da prova documental, trazendo a seguinte argumentação:<br>É importante ressaltar que a presente insurgência não demanda reexame de provas, o que reforça a plena admissibilidade do Recurso Especial. O debate instaurado diz respeito, exclusivamente, à correta aplicação de normas processuais federais, especialmente quanto aos poderes instrutórios do magistrado e aos requisitos legais para o julgamento antecipado da lide. (fl. 269)<br>  <br>O Banco do Nordeste não busca rediscutir fatos ou reapreciar provas materiais. A irresignação diz respeito à violação direta de normas processuais (arts. 355, I, 370, parágrafo único e 489 do CPC) e à incorreta interpretação dada pelo Tribunal de origem a essas normas. A tese central é que, diante da ausência de pedido de perícia, da suficiência da prova documental e da não existência de controvérsia fática pendente, a sentença de improcedência não poderia ter sido anulada. (fl. 269)<br>  <br>Ainda que se admitisse por hipótese que o devedor requereu a péricia, o que não requereu, o que se observa é que mesmo assim o acordão fere o artigo 370, parágrafo único, autoriza o magistrado a indeferir a produção de provas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia.<br>A decisão do Tribunal estadual, ao anular a sentença com fundamento na ausência de perícia grafotécnica, contrariou essa disposição, na medida em que impôs a realização de uma prova não requerida expressamente pela parte autora e que se mostra absolutamente prescindível diante da prova documental constante dos autos. (fls. 270-271)<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Argumenta a parte recorrente que:<br>Diga-se ainda que há divergência jurisprudencial relevante sobre o ponto central tratado nos autos, quais sejam: a necessidade (ou não) de realização de perícia grafotécnica quando a parte alega falsidade de assinatura, e a interpretação do artigo 370, parágrafo único, do CPC quanto ao poder do juiz de indeferir a produção de provas que considere desnecessárias. (fl. 271)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No presente caso, verifica-se que a controvérsia central dos autos reside justamente na veracidade da assinatura aposta no documento que autorizou a liberação dos valores. Assim, mostra- se imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica para que se possa aferir a autenticidade da assinatura, sob pena de cerceamento de defesa.<br>A jurisprudência é firme no sentido de que, quando há impugnação da autenticidade de assinatura em documento particular, incumbe à parte que o produziu demonstrar sua veracidade, sendo necessária a realização de perícia para a formação do convencimento judicial. Nesse s entido, colaciono os seguintes precedentes:<br>"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).<br>"Se a parte impugna a autenticidade da assinatura aposta em documento relevante para a demanda, o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença." (TJMA, Apelação Cível nº 0807200-51.2020.8.10.0040, Rel. Des. Lívio Jonas, Quarta Câmara Cível, DJe 17/06/2020).<br>Dessa forma, verifica-se a ocorrência de error in procedendo por parte do magistrado de primeiro grau, que, ao julgar antecipadamente a lide, suprimiu a fase instrutória e cerceou o direito à produção da prova requerida, essencial à elucidação dos fatos. (fls. 229-230, grifos meus)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA