DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 569/575, in verbis:<br>Trata-se de recurso especial interposto por Gabriel Henrique Rodrigues da Silva, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 523/527 e-STJ), que rejeitou os embargos infringentes defensivos, nos termos da ementa a seguir transcrita:<br>EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - READEQUAÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGAS - SUBSTÂNCIAS DE ALTO POTENCIAL LESIVO - EMBARGOS REJEITADOS.<br>- O Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento no sentido de que a quantidade e natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase de dosimetria da pena.<br>- Reconhecida a causa especial de diminuição da pena previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, o quantum de redução deverá ser valorado à luz das circunstâncias fáticas.<br>V.V. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE. A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos devem ser consideradas para a fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria, conforme dispõe o Art. 42 da Lei 11.343/2006. Preenchidos todos os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, e ausentes elementos concretos que desabonem a redução máxima, a minorante deve incidir no patamar de 2/3 (dois terços).<br>No recurso especial (fls. 534/541 e-STJ), o recorrente sustenta a violação do art. 33, § 4º, e do art. 42, ambos da Lei de Drogas, tendo em vista que a aplicação do patamar máximo de 2/3 é mais adequado ao presente caso, pois a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não se mostra suficiente para justificar a modulação do benefício.<br>Contrarrazões do MP/MG apresentadas às fls. 546/549 e-STJ.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 552/556 e-STJ.<br>É o relatório.<br>Ao final, o Parquet opinou pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tenho que assiste razão à defesa.<br>No caso, as instâncias ordinárias fixaram a causa especial de diminuição de pena na fração de 1/3, em razão da quantidade do entorpecente apreendido.<br>Não se desconhece a orientação desta Corte Superior no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em patamar diferente do máximo.<br>Contudo, na espécie, tenho que a quantidade apreendida -aproximadamente 8g (oito gramas) de cocaína e 1g (um grama) de maconha - não se mostra significativa o suficiente para amparar a não aplicação do suscitado redutor em seu grau máximo.<br>A propósito, confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena do paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar se a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas (270g de maconha e 43g de crack) justificam a aplicação de fração inferior ao máximo previsto para a minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A quantidade de droga apreendida no caso concreto não é expressiva a ponto de justificar a não concessão do benefício no máximo legal.<br>5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que permite a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços), na ausência de elementos que indiquem dedicação habitual ao tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não afastam a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada na fração máxima de 2/3 (dois terços), na ausência de elementos que indiquem dedicação habitual ao tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.386/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no HC 871.677/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/06/2022.<br>(AgRg no HC n. 988.105/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo ( D esembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)<br>Ante o exposto e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, dou provimento ao recuso especial, a fim de, reconhecendo a incidência da minorante do § 4º da Lei n. 11.343/200 na fração de 2/3, reduzir a pena do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA