DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS GOMES FELIX contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.460171-9/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi sentenciado a uma pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, pela prática do crime disposto no artigo 121, § 2º, I, do Código Penal. Na ocasião, foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente (e-STJ fl. 113/115).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência de fundamentação do decreto preventivo. Contudo, o Relator substituto da ação no Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 25/28).<br>Na presente oportunidade, a defesa sustenta, de início, a necessidade de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF diante do presunção de inocência do paciente.<br>Alega "descompasso entre o ato judicial e o entendimento soberanamente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da Constituição. No julgamento histórico das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) de números 43, 44 e 54, a Suprema Corte, em sua composição plenária, exerceu o controle concentrado de constitucionalidade e assentou, de forma definitiva, a plena compatibilidade do artigo 283 do Código de Processo Penal com a Lei Maior"(e-STJ fl. 9).<br>Aponta haver constrangimento ilegal por ausência de fundamentação do decreto preventivo.<br>Ainda, aduz a falta de contemporaneidade do decreto constritivo.<br>Afirma, ademais, que a invocação de precedente - Tema 1.068 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - , no caso concreto, não é apenas equivocada, mas representa uma subversão de garantias constitucionais basilares.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura (e-STJ fl. 2/24).<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, verifica-se que o decisum afastou a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. O Desembargador Relator em substituição, ao indeferir a liminar, aduziu o seguinte (e-STJ fl. 27):<br> .. <br>Não obstante os argumentos e documentos apresentados pela i. impetrante, não vislumbro, in haec specie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, presente o constrangimento alegado na inicial com a nitidez suficiente à concessão da tutela de urgência, estando a hipótese a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados para os autos, o que terá lugar quando do julgamento pelo colegiado, eis porque entendo mais prudente, por ora, colher as informações com o juízo de primeiro grau e ouvir o Parquet. Tudo visto e considerado, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.<br> .. <br>Destarte, no caso, não se verifica manifesta ilegalidade que justifique uma avaliação antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a superação do mencionado enunciado sumular da Suprema Corte.<br>Entendo, assim, que as questões em exame necessitam de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar, no momento adequado, a argumentação da impetração e as provas juntadas ao mandamus originário.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA