DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Judicial de Embu das Artes/SP, o suscitante, e o Juízo da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Corbélia/PR, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 109/110):<br>Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre o Juízo da 1ª Vara de Embu das Artes/SP, suscitante, e o Juízo da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Civil, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Corbélia/PR, suscitado, no âmbito da Execução Penal nº 0001427-18.2025.8.26.0176.<br>A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para a execução de penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, impostas à sentenciada Talita Itala Almeida da Silva pelo juízo paranaense (e-STJ fl. 68).<br>Inicialmente, o Juízo de Corbélia/PR, foro da condenação, expediu carta precatória para a Comarca de Embu das Artes/SP, local de residência da apenada, para a fiscalização do cumprimento da pena. Contudo, a sentenciada abandonou o cumprimento da reprimenda e não foi mais encontrada no endereço fornecido (e-STJ fl. 68).<br>Diante do ocorrido, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pela conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (e-STJ fls. 62/64).<br>Na sequência, o Juízo suscitado declinou de sua competência e determinou a remessa integral dos autos da execução ao Juízo de Embu das Artes/SP, nos seguintes termos consignou que (e-STJ fls. 65/66):<br> .. <br>2. Em que pese a manifestação ministerial retro, extrai-se da carta precatória devolvida em mov. 9.1 que a apenada chegou a ser intimada para iniciar o cumprimento da pena na Cidade de Embu das Artes/SP, no endereço Rua Pigmeus, nº 58. Jardim Santa Clara, conforme mandado juntado às fls. 42/43.<br>Contudo, a última intimação para justificar o descumprimento da pena foi cumprida no numeral 56 da referida rua, sendo certificado pelo Sr. Oficial de Justiça apenas que o mesmo não existe, sem constar a realização de outras diligências nas proximidades (mov. 9.1, fl. 53)<br>Dessa feita, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, deixo de determinar a expedição de mandado de prisão, devendo ser refeita a intimação da apenada no endereço em que intimada inicialmente no Juízo Deprecado.<br>3. De consequência, DECLINO a competência da presente execução à Vara de Execuções Penais da Comarca de Embu das Artes/SP.<br>Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Embu das Artes/SP suscitou o presente conflito, ao argumento de que a competência para processar a execução penal e decidir sobre seus incidentes, como a conversão da pena, pertence ao juízo da condenação, cabendo ao juízo do domicílio da apenada, por meio de carta precatória, unicamente os atos de fiscalização, conforme extraí dos autos (e-STJ fls. 68/69):<br> .. <br>Vislumbro a incompetência desta Vara para processar a presente Execução Penal.<br>Isso porque conforme dispõe o Artigo 65 da LEP: "A execução penal competirá ao juízo indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença".<br>Assim, a competência para a execução das penas restritivas de direitos, bem como nas penas privativas de liberdade, é do juízo da condenação, o qual deverá deprecar ao juízo do domicile do sentenciado os atos fiscalizatórios do cumprimento da reprimenda, remanescendo ao juízo deprecante, porém, a competência para a prática de todos os atos decisórios relativos à execução das reprimendas impostas.<br> .. <br>Ante o exposto, por entender que a competência para o processamento da presente execução é da Vara Criminal, Familia e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Civil, Criminal e Fazenda Pública Comarca de Corbélia - TJPR, e não desta 1ª Vara judicial da Comarca de Embu das Artes SP, SUSCITO o presente conflito de competência, nos termos dos Artigos 114, I e 115, III, do Código de Processo Penal, determinando-se a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, como preceitua o artigo 105, L, "d" da Constituição da República.<br> .. <br>No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 110/115):<br> .. <br>A questão jurídica a ser dirimida consiste em definir a competência para o processamento e julgamento de execução de pena restritiva de direitos, notadamente para a análise de incidentes como a conversão em pena privativa de liberdade, na hipótese em que o apenado possui domicílio em comarca diversa daquela em que foi proferida a sentença condenatória.<br>A matéria é disciplinada, em primeiro plano, pelo art. 65 da Lei de Execução Penal, que estabelece ser a competência para a execução, em regra, do juízo da sentença (e-STJ fl. 68).<br>Ao interpretar o referido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido de que a mudança de domicílio do apenado não acarreta o deslocamento da competência do juízo da execução penal, que permanece sendo o da condenação.<br>A este cabe a condução do processo executivo e a tomada de todas as decisões de caráter jurisdicional, delegando-se ao juízo do domicílio do executado tão somente a fiscalização e o acompanhamento do cumprimento da pena.<br> .. <br>No caso concreto, o Juízo suscitado, ao declinar de sua competência e remeter a integralidade do processo de execução ao Juízo do domicílio da apenada, contrariou a consolidada jurisprudência desta Corte.<br>A competência para apreciar o pedido de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, formulado pelo Ministério Público, é do Juízo da condenação, ora suscitado, por se tratar de ato de natureza eminentemente decisória, que extrapola a mera fiscalização.<br>Nesse sentido já decidiu essa Eg. Corte Superior:<br> .. <br>Portanto, o Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Civil, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Corbélia - PR, ora suscitado, é o competente para processar e julgar a execução penal em epígrafe, bem como seus incidentes, cabendo ao Juízo suscitante a fiscalização do cumprimento da pena.<br>III - CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Civil, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Corbélia - PR.<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>A competência para execução de pena restritivas de direitos não é deslocada em razão da alteração do domicílio do apenado, sendo certo que, nesses casos, incumbe ao Juízo da condenação expedir carta precatória endereçada ao novo do domicílio do apenado, deprecando o acompanhamento e fiscalização:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ABERTO. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA COMPETÊNCIA E DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA QUE PERMANECE NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO DO REEDUCANDO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO ADSTRITA À HIPÓTESE DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. RECUSA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA FUNDAMENTADA NO IMENSO ACERVO PROCESSUAL DO JUÍZO DE DESTINO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a execução de pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial aberto.<br>No caso dos autos é incontroverso que o reeducando foi condenado por sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI. Nesse contexto, deve ser observado o art. 65 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) segundo o qual "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória".<br>3. O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência compulsória. A transferência legal da competência para a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no sistema prisional. Precedentes da Terceira Seção: CC 117.561/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no CC 141.896/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3/3/2016; AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha relatoria, DJe 5/4/2021.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ não ignora a existência do art. 103 da LEP, o qual, associado ao princípio da ressocialização, ressalta a importância da permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Em outras palavras, esta Corte Superior de Justiça reconhece o direito do preso de permanecer próximo aos seus familiares, contudo assevera não se tratar de direito absoluto, haja vista a necessidade da observância da estrutura administrativa, ou seja, da existência de condições materiais para o recebimento do apenado, como existência de vagas no regime prisional ou de tornozeleira eletrônica.<br>Precedentes: "A despeito de otimizar a ressocialização do preso e de humanizar o cumprimento da reprimenda, pela maior proximidade do preso aos seus familiares, a transferência de presídio depende da existência de vaga" (AgRg no CC 143.256/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/06/2016) "A jurisprudência desta Corte entende que a transferência de preso para local próximo de sua família, onde possa obter resultados mais favoráveis no processo de ressocialização, depende de consulta prévia ao juízo de destino" (CC 148.441/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/8/2017).<br>5. No caso em análise, em se tratando de pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, não se cogita de verificar a existência imediata de vaga no sistema prisional e tampouco se tem notícia de decisão judicial que tenha determinado a utilização de tornozeleira eletrônica. Entretanto, ainda assim, não tendo havido consulta prévia ao Juízo do domicílio do reeducando, a competência deve permanecer no Juízo da Condenação, conforme art. 65 da Lei de Execuções Penais, uma vez que não está afastada a possibilidade, em tese, de que o apenado regrida de regime por descumprimento de condições, o que, por via transversa, sobrecarregaria o sistema prisional da Comarca de destino, caso houvesse transferência da competência para a execução da pena.<br>6. Na espécie, a solução mais adequada para garantir ao preso a proximidade de seus familiares e sua ressocialização constitui em permanecer a competência da execução da pena no Juízo da Condenação, conforme art. 65 da Lei de Execuções Penais, mas reconhecendo-se a possibilidade de expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado tão somente para a fiscalização do cumprimento da pena em regime aberto, sem transferir a competência para a execução da pena. Precedente: "Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que ao Juízo da condenação compete a execução da pena, não havendo deslocamento desta competência pela mudança voluntária de domicílio do condenado à pena em regime aberto, devendo ser deprecada ao Juízo do domicílio do apenado a supervisão e acompanhamento do cumprimento da reprimenda determinada" (CC 131.468/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/3/2014).<br>7. Ademais, à luz do mesmo raciocínio, a Terceira Seção do STJ, em casos de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos também tem decidido pela expedição de carta precatória para fiscalização das condições fixadas sem deslocamento de competência. Precedentes: "Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, o simples fato de o apenado ter informado que possui residência em comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal. Nada obsta, outrossim, que o Juízo determine a expedição de carta precatória àquela localidade para supervisão do desconto da reprimenda" (CC 140.754/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2015). "Não há a transferência da competência, apenas de alguns atos, sendo que os decisórios permanecem atribuídos ao juízo responsável pela execução no local da condenação" (CC 106.036/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 21/8/2009).<br>8. "As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil, correspondente ao atual art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma das hipóteses legais" (CC 148.747/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2016). Assim, sabendo-se que, infelizmente, a sobrecarga de acervo de processos constitui uma realidade comum aos Juízos de Primeiro Grau, a invocação de tal justificativa não tem o condão de autorizar o descumprimento de carta precatória expedida para o acompanhamento de fiscalização de pena imposta ao paciente a fim de possibilitar ao reeducando sua ressocialização em ambiente próximo a seus familiares.<br>9. Conflito de competência conhecido para declarar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Teresina/PI, o suscitado, é competente para executar a pena imposta ao reeducando e que incumbe ao Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Aberto e Medidas Alternativas do Novo Gama/GO, o suscitante, somente cumprir carta precatória para a fiscalização de condições, sem deslocamento de competência.<br>(CC n. 179.974/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 21/10/2021 - grifo nosso).<br>No caso dos autos, a circunstância de a apenada ter abandonado o cumprimento da pena após a expedição de carta precatória endereçada ao Juízo do domicílio por ela indicado tampouco justifica a modificação de competência, que remanesce com o Juízo da condenação, incumbindo-lhe processar a execução no estado em que se encontra, inclusive decidindo acerca do requerimento ministerial no sentido da conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade.<br>Em face do exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Corbélia/PR, o suscitado, para processar a execução de Talita I tala Almeida da Silva.<br>Dê-se ciência aos Juízes envolvidos, inclusive com o inteiro teor da decisão.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DA APENADA SEGUIDA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO PENAL. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Corbélia/PR, o suscitado, para processar a execução de Talita Itala Almeida da Silva.