DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fl. 309):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DA PARTE APELANTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA CONCESSIVA DE TRATAMENTO EM FAVOR DE PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN. AUSÊNCIA DE RECURSOS PELO AUTOR PARA CUSTEAR O TRATAMENTO. RECUSA DO MUNICÍPIO EM FORNECÊ-LO. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DO CIDADÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 326-332, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, ao seguinte argumento (fl. 332):<br>Há, portanto, de se estabelecer um distinguishing, pois, neste caso, se está diante de: i) demanda judicial de saúde de caráter continuado; ii) o documento médico presente nos autos é um elemento informativo trazido, unilateralmente, pela parte autora; e iii) a Nota Técnica, do NatJus, extrai seu entendimento do documento já presente nos autos, de modo que suas limitações de elaboração restringem o alcance probatório a que se propõe. Considera-se, então, contrária à norma do art. 355, I, e 370 do CPC, a decisão colegiada que reconheceu como correto o indeferimento da instrução probatória e o julgamento antecipado da lide, pois não se trata de discussão meramente jurídica, impondo-se a atribuição de peculiar relevo à produção de provas contemporâneas para delimitação do apoio profissional a ser prescrito no comando decisório nos autos.<br>O Tribunal de origem, às fls. 345-351, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. De início, a parte recorrente aponta malferimento aos arts. 355, I e 370, parágrafo único, do CPC, aduzindo, em síntese, cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial.<br>(..)<br>Malgrado a nulidade do acórdão defendida, é sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o juiz é destinatário final das provas, cabendo-lhe, pois, entender pela suficiência do acervo formado nos autos. Assim, observa-se que o entendimento repousado no acórdão objurgado é o mesmo do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". De mais a mais, para se buscar conclusão diversa da vincada nos autos, seria indispensável o adentramento no conjunto-fático probatório do caderno processual, a qual é inviável pela via eleita, face ao óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Em seu agravo, às fls. 355-359, a parte agravante aduz que seu recurso especial não pretende o reexame de fatos e provas, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, alega que há distinção entre o caso concreto e o entendimento jurisprudencial invocado pela decisão agravada, razão pela qual deveria ser afastado o óbice representado pela Súmula 83/STJ.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (ii) - aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.