DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por  HASSE  ADVOCACIA  E  CONSULTORIA  contra  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial  com  fundamento  na  incidência das  Súmulas  n.  5  e  7  do  STJ.<br>Alega  a parte  agravante  que  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  recurso  especial  foram  atendidos.<br>Contraminuta às fls. 2.266-2.279.<br>O  recurso  especial, com fundamento  no  art.  105,  III,  a ,  da  Constituição  Federal,  foi  interposto  contra  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal de Jus tiça do Estado de Santa Catarina  em  apelação  nos  autos  de  ação  de  arbitramento  de  honorários  advocatícios.<br>O  julgado  foi  assim  ementado  (fl.  1.878):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. TESE DE CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES DO APELO QUE IMPUGNAM, MINIMAMENTE, OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA. MÉRITO RECURSAL. QUESTÕES INVOCADAS PELA PARTE RÉ/APELANTE COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR O PROCESSO (CARÊNCIA DE AÇÃO, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO) OU DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO E/OU DESTA CÂMARA (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SÃO PAULO E/OU DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES JÁ REFUTADAS POR DIVERSOS JULGADOS DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MATÉRIA DE FUNDO. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDADO NO CURSO DE DEMANDA JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO RETIRA DO ADVOGADO DESTITUÍDO O DIREITO DE RECEBER OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PORVENTURA FIXADOS, DE FORMA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO. AQUISIÇÃO DO DIREITO, CONTUDO, QUE ESTÁ CONDICIONADA À EFETIVA FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL NA AÇÃO EM QUE O ADVOGADO DESTITUÍDO ATUAVA, POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA NO CASO CONCRETO. FATO GERADOR DO CRÉDITO NÃO CONFIGURADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SATISFAÇÃO QUE NÃO PODE SER EXIGIDA DESDE LOGO. ERROR IN JUDICANDO NA SENTENÇA. REFORMA IMPOSITIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 1º e 2º, 20 do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, porque a decisão recorrida negou vigência ao dire ito do advogado ao recebimento dos honorários.<br>Requer  o  provimento  do  recurso  para  que seja  reformado  o  acórdão  recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 2.159-2.166.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em que a parte autora pleiteou o arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da revogação de mandato. Valor da causa é de R$ 2.303,39.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial e invertendo o ônus da sucumbência.<br>Sustenta a parte que teria  direito  ao  arbitramento  de  honorários  sucumbenciais  proporcionais  à  atuação  nos  Autos  n.  0000019-73.2009.8.24.0025,  em razão da revogação de mandato.<br>O Tribunal a quo, acerca da questão, consignou o seguinte (fls. 1.874-1.875):<br>Na hipótese, em atenção aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 5º e 10 do CPC), as partes foram intimadas para informarem e/ou comprovarem a existência de decisão transitada em julgado fixando, na demanda que embasa a presente ação de arbitramento (autos n. 0000019-73.2009.8.24.0025/SC), honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado descredenciado ou de seu sucessor.<br>Ato contínuo, sobreveio indicação de que não houve, até o momento, decisão transitada em julgado fixando honorários (evento 13, PET1 e evento 14, PET1).<br>Diante das premissas teóricas expostas e do relato do caso, conclui-se que o direito à percepção de honorários advocatícios de sucumbência (proporcionais ao trabalho desempenhado até a rescisão do contrato) ainda não surgiu para a parte autora. Não lhe cabe, portanto, exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que sequer foram constituídos por decisão transitada em julgado no processo em que os serviços advocatícios foram prestados. Se a exigência dos honorários fosse autorizada desde logo, a parte autora estaria buscando a tutela de um crédito que nem mesmo existe, ou que existe de forma precária (honorários initio litis), mas pode deixar de existir, a depender do resultado final no processo em que atuou em favor da parte ré.<br>Ao menos por ora, a parte autora possui mera expectativa de direito (não um direito previamente adquirido), cuja aquisição está condicionada à ocorrência de evento futuro e incerto (art. 125 do CC), consistente no arbitramento de honorários de sucumbência por sentença transitada em julgado, nos autos n. 0000019-73.2009.8.24.0025/SC.<br>Afinal, conforme destacado pelo STJ no REsp n. 1.748.404/SP, ao tratar da lógica dos honorários ad exitum, também aplicável aos honorários sucumbenciais (que são ad exitum, mas ex lege), "nas hipóteses em que a verba honorária esteja condicionada ao sucesso da demanda, o crédito do advogado passa a existir no momento em que transita em julgado a decisão judicial favorável. É dizer: a cláusula ad exitum, condiciona o surgimento do crédito apenas ao advento de uma decisão judicial favorável transitada em julgado".<br>Assim, descabe impor ao banco demandado o imediato pagamento de uma dívida ainda não constituída pelos meios regulares, com observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), o que não impede a parte autora de demandar novamente, após o reconhecimento definitivo da verba honorária, caso a parte contrária se negue a satisfazer o direito de forma extrajudicial.<br>Ademais, é certo que os atuais advogados da parte ré nos autos n. 0000019- 73.2009.8.24.0025/SC possuem o dever ético/profissional de dividir com a parte autora eventuais honorários de sucumbência recebidos futuramente, de maneira proporcional às atividades desempenhadas no curso da demanda (arts. 17 e 51, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB), o que torna plenamente possível a satisfação do direito (que ainda não existe, como visto), no momento oportuno, por acerto direto entre os profissionais de advocacia, não se podendo presumir, desde logo, que os atuais advogados da parte ré se negariam a promover o justo compartilhamento da remuneração.<br>Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem fundamentou sua decisão quanto ao não cabimento de arbitramento de honorários sucumbenciais em premissas fáticas e probatórias, especialmente no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes.<br>Nesse  contexto,  a  adoção  de  conclusões  diversas  daquela  a  que  chegou  a  instância  de  origem,  fundada,  primordialmente,  no  contrato  firmado  entre  as  partes  e  nos  serviços  advocatícios  efetivamente  prestados  nos  Autos  n.  0000019-73.2009.8.24.0025,  implicaria  a  interpretação  de  cláusulas  contratuais  e  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  medidas  inviáveis  em  recurso  especial,  em  face  das  Súmulas  n.  5  e  7  do  STJ.<br>No  tocante  ao  apontado  dissídio,  ressalte-se  que  a  incidência  das  Súmulas  n.  5 e 7  do  STJ  quanto  à  interposição  pela  alínea  a  do  permissivo  constitucional  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial  pela  divergência  jurisprudencial  sobre  a  mesma  questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante  o  exposto,  nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10%sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA