DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMYLAINE FIRMINO DE VASCONCELOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 19/11/2025.<br>Ação: de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, ajuizada por RODRIGO RIBEIRO CARNEIRO DA CUNHA em desfavor da agravante.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, para decretar o despejo da ré e para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos desde julho de 2017 até a data da desocupação do imóvel (março de 2019), e da multa contratual estabelecida no parágrafo segundo da cláusula quinta do contrato, equivalente a três meses de aluguel.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS MENSAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. REVELIA DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 344, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE PLANILHA DE CÁLCULOS DAS PRESTAÇÕES EM ABERTO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA. CUMPRIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI DO INQUILINATO (LEI N.º 8.245/1991). MORA DEMONSTRADA. DEVER DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. MULTA CONTRATUAL IMPUTÁVEL A QUEM DEU CAUSA À RESCISÃO, CONSOANTE PREVISÃO NO CONTRATO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.<br>1. A Lei n.º 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, estabelece, em seu art. 62, que nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, hipótese em que se citará o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.<br>2. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Inteligência do art. 344, do Código de Processo Civil.<br>3. "Não há que se falar em notificação extrajudicial do locatário quando a ação de despejo for fundada na falta de pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios." (0801967-58.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2020).<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 9º e 10 do CPC, alegando, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar a respeito de argumentos que são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 9º e 10 do CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.