DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HIGOR MEDEIROS LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Conforme se extrai dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 3/6/2025, para resguardar a ordem pública, à luz da gravidade concreta dos fatos, destacando-se sua suposta vinculação à facção Comando Vermelho e atuação no tráfico de entorpecentes, circunstâncias corroboradas por extrações de dados de aparelhos celulares apreendidos que o conectam a ações coordenadas por organização criminosa.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o writ foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.<br>Neste recurso, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, destacando que "o réu se encontra preso a 174 dias, aguardando a sentença condenatória, o qual poderia responder em liberdade, extrapolando qualquer juízo de razoabilidade." (e-STJ, fl. 188)<br>Requer a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fl. 202).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 204-206).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 211-216).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O acórdão impugnado encontra-se fundamentado nos seguintes termos:<br>"Objetiva o impetrante o reconhecimento da ausência de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar, alegando, ainda, a ocorrência de excesso de prazo e a falta de reavaliação periódica da custódia preventiva no prazo legal nonagesimal, bem como a inexistência de provas concretas de autoria delitiva.<br>Inicialmente, cabe gizar quanto aos argumentos de ausência de fundamentação para a decretação da segregação cautelar, negativa de autoria e alegado excesso de prazo na condução do feito, verifica-se que tais teses já foram objeto de análise no Habeas Corpus nº 0628569-46.2025.8.06.0000, julgado em 10/09/2025, momento em que a 1ª Câmara Criminal, à unanimidade, decidiu que a segregação cautelar da paciente estava devidamente fundamentada, além de analisar a alegação de negativa de autoria e o excesso de prazo na tramitação do feito, configurando, portanto, coisa julgada.<br>Cito o acordão:<br> .. <br>Nesta esteira, verifica-se que se trata de mera reiteração de pedido já decidido por esta colenda Câmara, sendo inadmissível a rediscussão da matéria já decidida. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No que se refere à alegação de ausência de reavaliação da prisão provisória do paciente, verifica-se que a autoridade coatora realizou a reavaliação da segregação cautelar em 28/08/2025, conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, durante a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva nos autos do processo nº 0023946-82.2025.8.06.0001.<br>Na decisão em questão, o magistrado do primeiro grau ratificou os fundamentos da prisão preventiva, concluindo pela imprescindibilidade da manutenção da constrição cautelar, uma vez que não houve qualquer alteração fática ou processual relevante que justificasse a modificação da situação prisional do paciente. A seguir, transcreve-se trecho do decisum:<br>(..) Acerca do pleito de revogação do decreto prisional, importa destacar que aparte requerente teve sua prisão preventiva decretada na mais perfeita legalidade, em decisão fundamentada em elementos concretos, para a garantia da ordem pública, nos autos supramencionados.<br>Quanto aos antecedentes, embora a parte não responda a processos por outros crimes, é possível evidenciar sua integração à organização criminosa armada Comando Vermelho (CV). Nesse contexto, atua como fornecedor de drogas, parceiro estratégico em ações criminosas que envolvem o planejamento e a execução de atentados, além de fornecer munições e veículos para tais atos. Em tese, trata-se de uma pessoa que reincide na prática de delitos, o que justifica a necessidade de sua custódia cautelar, ainda que seja tecnicamente primária e não possua outros feitos em andamento.<br>É da jurisprudência consolidada dos Tribunais que mesmo nos casos de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, profissão lícita definida e domicílio certo, estes fatores por si só não são garantidores de eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la.<br>(..) Sublinhe-se que não há qualquer fato novo, em favor do requerente, que tenha modificado a situação que gerou a sua prisão preventiva, razão pela qual não cabe a revogação da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, sendo esse entendimento uníssono em nossos Tribunais:<br>(..) Permanecem, portanto, as razões invocadas para a decretação da prisão preventiva do requerente, não havendo que se falar de sua revogação.<br>Ressalte-se que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes ao caso concreto, diante da forma como o crime foi praticado, a gravidade em concreto do delito e da situação pessoal do acusado, sendo necessária a prisão como meio de resguardar a ordem pública.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o PEDIDO formulado.<br>Portanto, não se configura, neste momento, a ilegalidade da segregação cautelar por descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, uma vez que a custódia do paciente foi devidamente reavaliada, dentro do prazo nonagesimal.<br>Cumpre salientar que o magistrado não contrariou a determinação desta Relatoria, uma vez que já havia procedido à reavaliação nonagesimal da prisão, em conformidade com o prazo legalmente estipulado.<br>Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do writ, para, nesta extensão DENEGAR a ordem, haja vista não restar configurado o constrangimento ilegal arguido." (e-STJ, fls. 164-167; sem grifos no original)<br>Nas informações prestadas pela Corte de origem, às fls. 204-206 (e-STJ), consignou-se que: "Não se configura excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista a complexidade do feito com 34 (trinta e quatro) réus e diversas diligências e o regular andamento do processo, circunstâncias que afastam o constrangimento ilegal, conforme a Súmula 15 do TJCE e jurisprudência do STJ."<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise da duração da instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.<br>É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. (AgRg no RHC n. 198.442/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgRg no RHC n. 211.496/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Na hipótese, vê-se que o processo apresenta marcha compatível com sua complexidade, marcada pela imputação de organização criminosa e tráfico de drogas, pela pluralidade de réus  denúncia ofertada em 27/06/2025 com outros 23 acusados  , pelo recebimento da denúncia em 11/08/2025, pela interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público em 22/08/2025 e seu recebimento em 14/11/2025, ocasião em que se determinou o desmembramento do feito e se reanalisou e manteve a prisão preventiva do recorrente, além da reavaliação nonagesimal realizada em 28/08/2025, na qual se ratificaram os fundamentos da custódia. Tudo isso evidencia andamento regular e afasta a conclusão de excesso de prazo e de desproporcionalidade da medida.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte reafirma que não há excesso de prazo quando a dilação decorre da complexidade e da pluralidade de réus.<br>Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando as particularidades do caso, a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus, não havendo desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 803.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 837.461/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>(AgRg no RHC n. 215.177/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXTENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA A CORRÉU. INDENTIDADE DE SITUAÇÕES QUE NÃO SE VERIFICA. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE.<br>1. O art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes  .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.<br>2. No caso, a prisão domiciliar concedida ao corréu decorreu de uma série de fatores pessoais, a saber: idade acima de 60 anos; sérios problemas de saúde física e mental; risco de suicídio; além de ter uma filha menor, com mãe falecida, que estava sob os cuidados da avó, que é cega e passou a ser cuidada pela irmã, coinvestigada.<br>Tais circunstâncias são personalíssimas e não se verificam no âmbito familiar do ora recorrente.<br>3. Destacou-se que a filha do agravante está sob os cuidados da mãe - coinvestigada e beneficiada pela prisão domiciliar justamente para cuidar da menor. E, quanto ao estado de saúde da companheira dele, consignou o Magistrado de primeiro grau que o atestado e os laudos médicos acostados aos autos não indicaram risco ou ineficácia do tratamento medicamentoso, nada mencionando acerca de eventual incapacidade para cuidar da filha, com 12 anos de idade, o que não autoriza a prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP.<br>4. Como se pode ver, a decisão judicial favorável proferida em favor do corréu encontra-se fundada em motivos de caráter eminentemente pessoal, sendo evidente a diversidade na situação fático-jurídica, o que impede a extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício deste, nos moldes do disposto no citado art. 580 do CPP.<br>5. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>6. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. O feito está tramitando normalmente, sobretudo, dada a complexidade e a pluralidade de réus.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 205.133/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA