DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DARCI DE ALCANTARA COLA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA VIOLAÇÃO AO §3º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91; e 355, I, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade à parte, restou provado o exercício do labor rural por meio de início de prova material, com os registros rurais na CTPS até 30/03/1993, e da prova testemunhal, a qual teve o condão de ampliar a eficácia da prova material apresentada. Argumenta:<br> ..  ao contrário do afirmado, o fato incontroverso é que nos termos da petição inicial, a recorrente ostenta registros de vínculos exclusivamente rurais no período compreendido entre 23.09.1974 a 30.03.1993,ou seja, a prova material, embora não seja exatamente para todo o período de carência, possibilita sua complementação através da prova oral, como fora devidamente realizado, sem nenhuma ofensa Sumula 149 do STJ.<br>O caso destes autos, sem nenhuma dúvida, esta em sintonia com a Jurisprudência firmada no STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.348.633/SP., de Relatoria do Ministro do Município Arnaldo Esteves Lima, no sentido de que a prova material juntada ao feito possui eficácia probatória tanto anterior quanto posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, o que efetivamente ocorreu, não sendo, portanto, o caso de simplesmente não apreciar a prova testemunhal produzida, a qual tem sim a capacidade de ampliar a eficácia da prova material apresentada.<br>Patente, portanto, que o V. Acórdão prolatado efetivamente não se atentou perfeitamente à questão debatida nos autos, principalmente por negar vigência aos dispositivos legais já invocados e assim contrariar inclusive o entendimento pacífico junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça no que concerne à existência do início de prova material.<br>  <br>Ademais, como é sabido, são várias as dificuldades encontradas pelas trabalhadoras rurais no que diz respeito ao registro em CTPS, uma vez que, na maioria dos casos, as mesmas laboram como diaristas e nem sempre é efetuado o registro em suas carteiras, e, sendo, assim, considerando as dificuldades encontradas pelas trabalhadoras do campo para comprovar o seu efetivo exercício e no meio rural, reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, e em especial de sua Terceira Seção, têm admitido inclusive documentos em nome de terceiros como início de prova material, como podemos depreender do julgado que pedimos para vênia abaixo transcrever:<br> .. <br>Por fim, vale acrescentar que, conforme entendimento jurisprudencial, a prova material não precisa se referir a todo o período de carência, nem ser contemporânea a referido período:<br> .. <br>Ao conjunto probatório trazido e produzido nos autos pela recorrente não foi atribuído o necessário valor probante, vulnerando e afrontando os dispositivos legais elencados.<br>Neste contexto, é imperiosa a consideração e a devida valoração do conjunto probatório apresentado, afastando-se a contrariedade aos dispositivos legais constantes dos artigos 55, § 3º, e 143 da Lei 8.213/91.<br>Desse modo, estando contrariados dispositivos de leis ordinárias, compete a esse Colendo Egrégio Superior Tribunal de Justiça dar correta interpretação à aplicação das normas, bem como declarar a extensão e o alcance do dispositivo nela contido, para ao final, ser provido o recurso no sentido da inversão do julgado, declarando-se a total procedência da ação proposta, com a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da recorrente. (fls. 351-355)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Peço vênia para reportar-me aos fundamentos da decisão agravada, a qual reproduzo como razões de decidir:<br>Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:<br>Documentos pessoais para comprovação de idade;<br>Certidão de casamento realizado em 30/12/1978, constando a qualificação do marido como lavrador;<br>CTPS da autora com anotações de vínculos todos eles rurais em períodos descontínuos, desde 23/09/1974 até 30/03/1993;<br>Colhe-se dos autos que a documentação juntada consubstancia início razoável de prova material de que a autora trabalhou na lavoura em regime rural nos períodos anotados, o que vem demonstrado pelo vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS até o ano de 1993 que contabilizaram 7 anos, 2 meses e 2 dias, conforme contagem efetuada pelo INSS (ID.107893991).<br>Não obstante a alegação de que a autora trabalhou a partir dos 12 anos de idade e de que laborou sem registro nos interstícios das anotações na CTPS, a prova testemunhal não está apta a complementar o tempo de carência exigido para a concessão do benefício.<br>Com efeito, as testemunhas Auxiliadora de Souza Castilho, Cleuza de Souza e Cleonice Bonfaini não confirmaram trabalho da autora desde os 12 anos de idade, nem o trabalho exercido sem registro, tampouco que a autora tenha laborado no meio rural até o ano de 2013. São depoimentos dúbios e inconsistentes de pessoas que não lembram por quanto tempo a autora exerceu o trabalho rural e que apontam tão somente o labor exercido pela autora na colheita de laranja (vide ids.277700341, 277700342, 277700345 e 277700343).<br>Conforme consignado na presente decisão, é necessária a comprovação de que ao tempo do implemento idade ou quando do requerimento administrativo o segurado esteja trabalhando no meio rural, o que não está provado nos autos, uma vez que os vínculos de trabalho rural, ao que tudo indica, tiveram término no ano de 1993, anos antes da idade completada em 2012 e do requerimento administrativo no ano de 2018.<br>Dessa forma, não comprovado que a autora estava laborando no campo ao tempo do implemento dos requisitos para a aposentadoria, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do pedido.<br>Considerando-se o teor do Tema 629 STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC.<br> .. <br>Nota-se, pois, que o benefício da aposentadoria por idade rural requer a comprovação o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. No entanto, tanto a prova documental, quanto os depoimentos das testemunhas, indicam que os vínculos de trabalho rural da autora remontam às décadas de 1980 e 1990, muito antes da idade completada para o gozo do benefício, em 2012, e do requerimento administrativo, no ano de 2018. Dessa forma, não há indícios suficientes de que o segurado estava laborando no campo quando completou a idade mínima para se aposentar por idade rural. (fls. 341-343).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA