DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO JOSE MAGALHAES OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500545-09.2021.8.26.0083).<br>Consta do relatório exarado à e-STJ fl. 18 que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 17/37).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/16), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação, embora a decisão dos Jurados seja contrária à prova dos autos.<br>Além disso, impugna a incidência das qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista o contexto de briga generalizada, a ausência de dolo específico de infligir sofrimento à vítima e a ausência de surpresa em cenário de perseguição e confronto mútuo.<br>Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação sejam suspensos até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou, subsidiariamente, o decote das qualificadoras, com a consequente ajuste da sua pena.<br>É o relatório. Decido.<br>Não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante não instruiu o habeas corpus com cópia da sentença condenatória, documento imprescindível para o exame de eventuais ilegalidades.<br>Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Todavia, fica inviabilizado o conhecimento da impetração, uma vez que o writ não foi instruído com nenhuma peça extraída da ação penal de origem - em especial, denúncia, sentença e eventual indeferimento do pedido de pronta expedição da guia de recolhimento -, sobretudo diante da indicação, no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, de que a acusada está foragida há mais de quatro anos.<br>4. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>5. Embargos acolhidos. Habeas corpus não conhecido. (EDcl no AgRg no HC n. 998.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à defesa a juntada da documentação necessária à demonstração do alegado constrangimento ilegal.<br>4. A ausência do inteiro teor do acórdão impugnado compromete a análise do mérito do habeas corpus, por impedir a verificação dos fundamentos da prisão preventiva questionada.<br>5. A simples menção ao acórdão no corpo da petição é insuficiente para suprir a exigência de sua juntada como documento autônomo.<br>6. O agravante deixou de apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 998.610/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA