DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HERICKE FERRAZ MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.435107-5/000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de homicídio qualificado, à pena de 20 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem não foi conhecida pelo Tribunal de origem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 9):<br>HABEAS CORPUS CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICAD - ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ORIENTAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO À TESTEMUNHA - MATÉRIA AFETA AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, não é possível através da via estreita do "habeas corpus" a análise de questões que desafiam recurso próprio ou Revisão Criminal. 2. Impõe-se o não conhecimento da impetração que pretende a análise de matéria que demanda ampla dilação probatória e, ademais, comporta recurso próprio, como a Apelação Criminal. 3. Não conheceram o "habeas corpus".<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem ao não conhecer do habeas corpus originário.<br>Argumenta que " a  nulidade suscitada pela defesa - que ainda não foi analisada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e motivou esta impetração - diz respeito a ilegalidade do depoimento da testemunha de acusação, prestado na modalidade virtual durante a realização da audiência de instrução e julgamento, na época da Pandemia do COVID19" (e-STJ fl. 5).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para suspender o julgamento do recurso de apelação até que o Tribunal de origem analise o mérito da impetração e, no mérito, a confirmação da liminar pleiteada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não vislumbro o constrangimento ilegal suscitado.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual o habeas corpus, nas hipóteses em que já tiver sido interposto o recurso próprio contra a mesma decisão judicial, só será examinado se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se contiver pedido diverso do recurso que reflita no direito de ir e vir, o que não é o caso dos autos.<br>Colaciono, oportunamente, a ementa do julgado paradigma:<br>HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.<br>5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.<br>6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.<br>7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).<br>8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.<br>9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.<br>10. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020, grifei.)<br>Nesses termos, não há reparos a fazer no acórdão aqui impugnado, firmado na linha da jurisprudência desta Corte sobre o tema.<br>Sob outra perspectiva, deve-se asseverar que a defesa pretende o reconhecimento de nulidade ocorrida em depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento datada de 1º/12/2020, depoimento este que teria subsidiado substancialmente a decisão de pronúncia.<br>No entanto, "o artigo 571, I, do CPP, estabelece que as nulidades ocorridas na fase da instrução, nos processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser suscitadas até as alegações finais, antes do fim da 1ª etapa do procedimento, havendo preclusão quando a arguição acontece apenas após a chamada preclusão pro judicato, ou seja, depois da solução definitiva sobre a pronúncia" (RHC n. 133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.).<br>Ante o exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA