DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO HENRIQUE DA SILVA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento ao agravo de execução penal (Agravo de Execução Penal n. 4000293-48.2024.8.16.0030).<br>Em síntese, a impetrante alega que a reincidência específica, reconhecida em condenação posterior por tráfico, não pode retroagir para agravar a fração de progressão da pena do processo anterior no qual o paciente era primário, devendo, para essa condenação, incidir 2/5.<br>Sustenta que os marcos e frações de progressão devem ser individualizados por condenação, conforme a condição jurídica vigente ao tempo de cada fato, vedada a retroatividade in pejus e preservada a coisa julgada e o direito adquirido decorrente da sentença condenatória.<br>Requer a concessão da ordem para determinar à autoridade coatora a correção do cálculo executório, excluindo a incidência da reincidência específica sobre a pena referente à condenação em que o paciente era primário (Processo n. 0031283-03.2018.8.16.0030, Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da comarca de Foz do Iguaçu/PR).<br>Liminar indeferida (fls. 33/34).<br>Informações prestadas (fls. 37/42, 46/49 e 52/63), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 66/69).<br>É o relatório.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao agravo defensivo afirmando que (fl. 12):<br> .. <br>Verifica-se que o recorrente fora condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes nos Autos nº. 0002074-87.2018.8.16.0159, quando era primário, e, após, sobreveio nova condenação (Autos nº. 0024838-27.2022.8.16.0030), pelo mesmo delito, quando se reconheceu a agravante da reincidência específica.<br>Assim, em virtude da segunda condenação, o recorrente passou a ostentar a condição de reincidente, aplicando-se-lhe a fração de 3/5, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº. 8.072/1990, vigente à época da primeira condenação (revogada pela Lei nº. 13.964/2019, que estabelece o percentual de 60%, o qual equivale a 3/5). Ao contrário do que sustenta a defesa, os efeitos da reincidência não podem ser parcializados, na medida em que incidem sobre o apenado.<br>Vale dizer, a partir do momento em que o sujeito alça a condição de reincidente, os desdobramentos são aplicáveis a todas as suas condenações, ainda que, como não poderia deixar de ser, ele tenha sido primário em uma ação penal.<br> .. <br>Pois bem, verifica-se que o paciente é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, visto que havia uma condenação anterior por tráfico de drogas e foi novamente condenado pela prática de tráfico de drogas.<br>Assim, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e se estende sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios (AgRg no HC n. 761.742/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/11/2022).<br>Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 904.725/RN, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 14/6/2024; e AgRg no HC n. 814.578/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe 18/10/2023.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS UNIFICADAS. PRECEDENTES. INEXISTÊ NCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.