DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de Suspensão de Segurança ajuizado pelo Município de Nova Soure, com o objetivo de suspender a decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu a medida cautelar no pedido de Suspensão de Liminar e de Segurança n. 8070652-17.2025.8.05.0000 e manteve a ordem concedida no Mandado de Segurança 8001889-37.2024.8.05.0181.<br>Consta dos autos que Ympactus Construtora e Transportes Eireli impetrou o Mandado de Segurança 8001889-37.2024.8.05.0181, no qual obteve liminar, em novembro de 2024, para anular o ato que a desclassificou, além de determinar sua reabilitação na Concorrência Eletrônica 003/2024, cujo objeto é construir uma unidade escolar para o Município de Nova Soure. Em janeiro de 2025, o Juízo dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Soure/BA concedeu a segurança, confirmando a liminar.<br>A empresa Ympactus foi desclassificada por apresentar proposta em obras de engenharia com valor inferior a 75% do montante orçado pela Administração.<br>O Município de Nova Soure alega que o certame foi homologado e adjudicado em 23.7.2024 em favor da licitante vencedora, LM Serviços de Engenharia Ltda., resultando na celebração do Contrato Administrativo 113/2024, em 10.9.2024. Contudo, apenas em 26.9.2024, a empresa desclassificada impetrou o writ.<br>Narra que interpôs recurso de Apelação da sentença que concedeu a ordem, porém ainda não houve o julgamento do seu recurso. Irresignado, o Município apresentou o pedido de Suspensão de Liminar e de Segurança 8070652-17.2025.8.05.0000 perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alegando que houve grave lesão à ordem, à segurança, à economia e à saúde públicas, visto que foi obrigado a paralisar o Contrato Administrativo com a empresa vencedora do certame, interrompendo a construção da nova escola.<br>Em 14.11.2025 a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou a liminar por ausência de periculum in mora, pois o Município demorou para requerer a medida.<br>No presente pedido de Suspensão de Segurança, o Município de Nova Soure aduz que há grave lesão à ordem e à economias públicas. Afirma que a "lesão à ordem administrativa reside na determinação judicial de impor o retorno a uma fase pré-contratual em um cenário onde a realidade fática já havia se consolidado." (fl. 10), porque a decisão que concedeu a ordem ignorou que no momento da impetração a licitação já havia sido homologada, com o Contrato Administrativo assinado e a obra já iniciada. Alega que o Município já efetuou o pagamento de R$ 93.823,24 (noventa e três milhões, oitocentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos) referente à primeira medição.<br>Sustenta que há prejuízo ao interesse público primário, pois a decisão, "ao inviabilizar a entrega da nova escola, perpetua o risco à integridade física de alunos e professores, caracterizando grave lesão à ordem social e à segurança pública, bens maiores que sobrepõem o interesse individual da empresa licitante em discutir um certame já encerrado." (fl. 13).<br>Narra que está configurado o periculum in mora, haja vista que a paralização da obra já iniciada pela empresa vencedora do certame causa prejuízo ao erário em desmobilizar e futuramente mobilizar novamente o canteiro de obras, causando dilatação do cronograma físico-financeiro, elevação dos custos inicialmente previstos, além de possíveis litígios com a empresa contratada.<br>O fumus boni juris, por sua vez, consistiria na teratologia da sentença impugnada, que impôs ao Município uma obrigação juridicamente impossível consistente em reabrir uma licitação homologada, com o objeto adjudicado, com Contrato Administrativo assinado e obras já iniciadas.<br>Pede a concessão da liminar para suspender a eficácia da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança 8001889-37.2024.8.05.0181, para que seja retomada a construção da escola pela empresa vencedora do certame.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, compete ao presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar e da sentença, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, "para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".<br>A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva de monstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.<br>No caso em tela, não se verifica a ocorrência de grave lesão a nenhum dos bens tutelados pela lei de regência, porquanto não se comprovou, de forma inequívoca com dados e elementos concretos, em que sentido a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas estão sendo afetadas em virtude da decisão que anulou o ato de desclassificação da empresa inicialmente desclassificada. Observa-se que, ainda que realizadas em local não suficientemente adequado, até que se construa a nova escola, as aulas estão sendo ministradas, não havendo descontinuidade da prestação de serviço público.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO<br> .. <br>3. O pedido de suspensão fundado em alegado prejuízo dos demais permissionários do serviço de transporte com a decisão que deferiu à outra permissionária novas linhas de transporte intermunicipal não visa a tutelar o interesse público primário, até porque não se está diante de eventual paralisação do serviço público de transporte que implicaria efetivo prejuízo à coletividade.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na SLS n. 3.135/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 7/8/2024, grifos acrescidos)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO À FISCALIZAÇÃO E ENGENHARIA CONSULTIVA DE PROJETOS, OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO ESTADO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O CERTAME LICITATÓRIO. GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INDÍCIOS DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. JUÍZO MÍNIMO SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a cabal demonstração de que manter o decisum atacado obstaculiza o exercício da atividade pública ou mesmo causa prejuízos financeiros que impossibilitem a prestação dos serviços públicos, situação essa não identificada na análise dos autos.<br>2. Eventual descontinuidade do serviço a ser prestado pode ser superada pela contratação emergencial, até que a controvérsia seja solucionada pelo Poder Judiciário. Precedentes do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SS n. 2.941/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7/8/2018.)<br>Em caso similar, confira-se também a decisão monocrática proferida na SLS n. 3.045, Ministro Humberto Martins, DJe de 30.12.2021.<br>Destaque-se que a via excepcional da Suspensão não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.<br>2. Sem ter sido demonstrado, concretamente, como a decisão que determinou a nomeação de candidatos aprovados para o cargo de professor, por suposto preterimento, teria o potencial de causar lesão à ordem e à economia públicas, de rigor o indeferimento da contracautela.<br>3. A suspensão de segurança é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na SS n. 3.471/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS). PLANO DE PREVIDÊNCIA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br> .. <br>2. Não foi demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada afeta a continuidade do serviço público postal prestado pela ECT e das atividades exercidas pelo Postalis.<br>3. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Precedentes.<br>4. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na SLS n. 2.564/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 16/11/2020.)<br>Como se verifica, a irresignação não prospera.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de Suspensão.<br>Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. CONSTRUÇÃO DE NOVA ESCOLA. SUSPENSÃO PELO DECISUM DO PROCESSO LICITATÓRIO PARA REABILITAR EMPRESA ANTERIORMENTE DESCLASSIFICADA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.