DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por M F X à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COPASA. INTERRUPÇÃO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, CABE AO JULGADOR DECIDIR A LIDE NOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, SENDO-LHE DEFESO PROFERIR DECISÃO AQUÉM (CITRA PETITA), ALÉM (ULTRA PETITA), OU DIVERSA (EXTRA PETITA) DAS QUESTÕES SUBMETIDAS À SUA APRECIAÇÃO OU EXAMINAR QUESTÕES NÃO SUSCITADAS. NO PRESENTE CASO, NÃO DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA DECISÃO, UMA VEZ QUE O JUÍZO DECIDIU DE MANEIRA FUNDAMENTADA E COERENTE. À LUZ DO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SE ADMITE A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS COMO FORMA DE COMPELIR O CONSUMIDOR A QUITAR DÉBITOS PRETÉRITOS. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DO CASO, COMO A EXTENSÃO DO DANO E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, DEVENDO SER FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO OU EMPOBRECIMENTO DAS PARTES ENVOLVIDAS<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 944 do Código Civil e 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 186 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais, em razão de fixação irrisória em caso de interrupção de serviço essencial por débito pretérito, trazendo a seguinte argumentação:<br>O inciso VI do art. 6º do CDC e art. 186 do CC, dizem que:<br>Art. 6º São direitos básicos do consumidor:<br>VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;<br>Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.<br>E, o art. 944 do Código Civil Brasileiro diz que:<br>Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.<br>Embora o r. Acórdão tenha condenado a Recorrida em pagar a indenização por danos morais, em face de suspensão de serviço essencial (água tratada), porém o valor atribuído não atendeu ao mandamento do artigo 944 do código civil, uma vez que o Tribunal Mineiro, não considerou as peculiaridades do caso concreto, afim de dar vigência à extensão do dano, a partir da qual mede-se a indenização. Por tabela, negou vigência ao contido no inciso VI do art. 6º do CDC e do art. 186 do Código Civil.<br>Assim, por esse motivo, constata-se que a indenização foi arbitrada em patamar irrisório, circunstância que o STJ considera viável a majoração do valor atribuído, vejamos:<br> .. <br>A Extensão do dano, data máxima vênia, não foi observa pelo TJMG, que acabou por atribuí valor irrisório à indenização por dano moral pleiteada.<br>Isso, porque condenou a Requerida a pagar às Requerentes a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para as duas. Na verdade, a indenização foi de R$ 2.500,00 para cada uma, aquém do que o STJ entende devido em casos semelhantes.<br>A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a suspensão indevida do fornecimento de serviço considerado essencial (Água e Energia Elétrica) configura dano moral in re ipsa e gera o dever de indenizar, mormente quando suspenso a prestação de serviço em decorrência de ver quitado débito antigo, com valores indenizatórios fixados bem acima do deferido pelo TJMG. Vejamos:<br> .. <br>Para fixar a indenização, de modo que não se mostre exorbitante e nem ínfimo, a Corte Superior utiliza-se do MÉTODO BIFÁSICO, a partir do qual se consegue um parâmetro indenizatório médio.<br>DO MÉTODO BIFÁSICO<br>Adotando esse critério bifásico e tendo como norte os precedentes judiciais, os quais assentaram que:<br> .. <br>Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência desta Corte Superior, na qual se constata, primeiramente, a existência do dano moral pela violação a situações jurídicas existenciais, isto é, a valoração do fato lesivo, e, num segundo momento, a extensão e a quantificação do dano extrapatrimonial, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto.<br>Tomando-se essa linha de entendimento, o STJ tem arbitrado valores além daquele fixado no presente caso, em situações semelhantes, a saber:<br>a) no julgamento do AgRg no AREsp 392.024/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, o STJ entendeu que em virtude de suspensão de serviço público essencial (água) por débito antigo, seria razoável a indenização em R$ 5 mil para cada pessoa;<br>b) já no julgamento do AgRg no AREsp 570.085/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, interrupção do serviço público essencial (Energia Elétrica), gera dano moral, fixados em R$ 8 mil para cada pessoa;<br>c) No AgRg no AREsp 561.802/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, a 1ª Turma do STJ manteve indenização por suspensão do serviço essencial (água) por dívida pretérita, no montante de R$ 8 mil para cada pessoa; e<br>d) Também se colhe da jurisprudência o AgRg no AREsp 507.156/PE, Rel Min. Herman Benjamin, no qual a 2ª Turma entendeu que os danos morais em virtude suspensão de serviço essencial (Energia Elétrica) em razão de débito antigo, o quantum fora fixado em R$ 10.000,00 para cada pessoa.<br>Assim, tendo em mira os parâmetros assinalados, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, observa-se que irrisória a condenação que foi imposta pelo Tribunal de origem, destoando da proporcionalidade, da razoabilidade e dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte.<br>Com efeito, na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização, fixado pelo TJMG em R$ 2.500,00 PARA CADA CONSUMIDOR, considerando o interesse jurídico lesado (vida, honra, imagem e dignidade), em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), mostra-se irrisório e desproporcional dentro da média das turmas integrantes da Segunda Seção do STJ acima aludidos. Sugerimos sua majoração em valor médio de 7.500,00, (sete mil e quinhentos reais) - entre 5 mil e 10 mil reais - para cada parte.<br>Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, em primeiro lugar, a gravidade do fato em si, que, na hipótese em tela, trata de dano moral de grande e intensa proporção.<br>A responsabilidade da Recorrida (réu-confesso) e reconhecida pelo Juízo de segundo grau, é intensa para o evento danoso, tendo em vista que as consequências para uma família, com uma menor de idade em fase escolar que, submetida à ausência de água potável, para satisfação de suas necessidades básicas, se mostram bastante severas.<br>Levando-se em consideração as peculiaridades do caso, em especial o dever de continuidade do fornecimento do serviço considerado essencial, sugerimos elevar os danos morais para R$ 10 mil para cada consumidor, corrigido e com incidência de juros.<br>Por todo exposto, as Recorrentes requerem ao STJ que determine a vigência do dispositivo de lei e sua consequência jurídica, reformando a decisão proferida pelo TJMG, para adequar a decisão à jurisprudência do STJ e aos ditames legais (fls. 307-312).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, a requerida suspendeu o fornecimento de água na unidade consumidora das apelantes, no dia 20 de setembro de 2022, com base em débito pretérito (junho de 2020).<br>Assim, considerando que a interrupção ocorreu como forma de compelir as apelantes ao pagamento de débitos pretéritos, é desnecessária a efetiva comprovação dos danos morais, por constituir dano in re ipsa.<br>O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.<br>No caso dos autos, considerando todas as peculiaridades, fixo o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais) para as duas autoras (mãe e filha) (fls. 292-293).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA