DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ODAIR MANUEL DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Recurso em Sentido Estrito n. 0801318-97.2022.8.15.0461).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, sendo mantida a segregação cautelar.<br>O recurso manejado pela defesa foi parcialmente provido, nos termos da ementa de e-STJ fl. 8:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA EVIDENCIADA. SENTENÇA DECLARADA PARCIALMENTE NULA. NECESSIDADE DA PROLAÇÃO DE OUTRO DECISUM. 2. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>1. Nula é a sentença de pronúncia por ausência de fundamentação quando não há, minimamente, referência a qualquer elemento concreto dos autos quanto aos indícios suficientes de autoria, deixando o magistrado de apresentar, ainda que de forma sucinta, os fundamentos e os motivos que levaram ao seu convencimento, o que implica cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.<br>2. É de se manter a prisão preventiva do recorrente, porquanto permanecem os requisitos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, conforme decreto preventivo constante dos autos.<br>3. Recurso provido em parte, para anular parcialmente a sentença de pronúncia, mantendo-se a prisão preventiva do recorrente.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que, declarada a nulidade parcial da sentença de pronúncia, não poderia a Corte de origem manter a segregação preventiva do paciente diante da perda do objeto.<br>Ressalta a ofensa ao sistema acusatório, diante da inexistência de requerimento do Ministério Público, para que o aresto ora impugnado mantivesse, de ofício, a prisão processual do paciente. Invoca ofensa à Súmula n. 676/STJ.<br>Assim, requer (e-STJ fl. 6):<br>a - que seja deferida a medida liminar para sustar os efeitos do decreto da prisão preventiva - cf. doc 4 - cujo prisão ocorrera em 11.07.2022.<br>b - em caso de não concessão do requerimento anterior, que seja revogada a prisão preventiva diante da nulidade do ato atacado.<br>c - em outros cenários, em caso de não revogação da prisão preventiva do Paciente, que seja substituída por medidas cautelares diversas, no rol do art. 319, do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 31/7/2024, de nova decisão de pronúncia em desfavor do ora paciente na ação penal de que cuidam estes autos, tal como ordenado pelo Tribunal de origem, no julgamento do recurso em sentido estrito.<br>Inclusive, um segundo recurso em sentido estrito já foi manejado pela defesa e, dessa vez, foi-lhe negado provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DO ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso criminal em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Solânea, que pronunciou o réu pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, última parte, do CP). O recurso busca, em síntese, a nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, a impronúncia do acusado, face a ausência de indícios suficientes de autoria, ou a revogação da prisão preventiva, ante a ausência dos seus requisitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões controvertidas se dividem em:<br>(i) Avaliar se houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia;<br>(ii) Exame da existência de indícios suficientes de autoria para submissão do recorrente ao Tribunal do Júri;<br>(iii) Análise dos requisitos da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se visualiza excesso de linguagem cometido pelo juiz de primeiro grau por ocasião da sentença de pronúncia, posto que este, em sua fundamentação, limitou-se a apontar a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria existentes em desfavor do acusado, nos exatos limites do §1º do art. 413 do CPP, sem emitir qualquer juízo de valor a respeito do fato.<br>4. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria ou que o decisum se fundou apenas em prova de "ouvir dizer" ou no brocardo in dubio pro societate, quando constatado que o magistrado a quo respaldou-se em standard probatório suficiente para a prolação da sentença de pronúncia, no caso, testemunho judicial aliado a depoimento policial, a Relatório Analítico de Violações de Monitorado e a Relatório de Denúncia contidos nos autos.<br>5. É de se manter a prisão preventiva do recorrente, porquanto permanecem os requisitos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, conforme decreto preventivo constante dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Desprovimento do recurso em sentido estrito.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 121, § 2º, II e IV, última parte, do Código Penal; art. 413, caput, e §1º, do Código de Processo Penal; art. 312 do CPP.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 856.146/PB; STJ - AgRg no REsp 1962487/AC.<br>Assim, fica sem objeto este writ, uma vez que a prisão preventiva decorre de novo título superveniente.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO.<br>1. A superveniente sentença de pronúncia é novo título judicial, apto a prejudicar o exame sobre eventual insuficiência na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.<br>2. A diversidade dos títulos prisionais, um decorrente de decisão in limine littis, que convola o flagrante em preventiva; e outro que decorre da prolação da sentença de pronúncia, impede o prosseguimento da marcha do inconformismo, sendo irrelevante a manutenção, ou não, dos fundamentos da primeva decisão. (RHC n. 71.692/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/6/2016).<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 363.643/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 4/11/2016.)<br>A mais disso, no que se relaciona à tese de violação ao sistema acusatório, diante da impossibilidade de manter a segregação cautelar, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão juntado aos autos, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA