DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENAR EMPRESA NAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria na qual conheci do agravo de SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1.211-1.218).<br>A embargante alega a existência de contradição na majoração dos honorários advocatícios alegando que já haviam sido arbitrados no percentual de 12% nas instâncias ordinárias (fls. 1.231-1.233).<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada apresentou impugnação às fls. 1.237-1.239.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>A alegação de que os honorários foram arbitrados inicialmente em valor fixo e em reconsideração da decisão arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa se mostra estranha a conteúdo do processo.<br>O que consta dos autos é que na sentença os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Veja-se à fl. 425:<br>Do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V  coisa julgada ). Por conseguinte, condeno a autora a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários dos procuradores da ré, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, já observado o item 5 da fundamentação, e sopesados os critérios legais (CPC, arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, I a IV). Proceda a Secretaria as anotações de estilo quanto à retificação do valor da causa (item 5, fundamentação). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br>No julgamento da apelação não houve modificação dos honorários.<br>Note-se à fl. 566:<br>Tendo em vista o parcial provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários em sede recursal nos termos do §11, art. 85 do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa mas sem modificação dos honorários.<br>Confira-se à fl. 595:<br>Além disso, verifica-se o intuito meramente protelatório do recurso, vez que a matéria foi integralmente abordada e considerada expressamente prequestionada no acórdão embargado, impondo-se a fixação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Diante de todo o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, com a imposição de multa à embargante. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA.<br>Logo, sem razão a embargante quando defende a existência de contradição.<br>Quanto ao pedido de aplicação de multa contido na impugnação aos presentes embargos, o entendimento desta Corte Superior é de que tal aplicação exige evidências do caráter protelatório do recurso, o que não se verifica no presente caso.<br>Nessa esteira, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS. EXUMAÇÃO ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO CEMITÉRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. O Tribunal estadual concluiu que a dinâmica dos fatos demonstra a responsabilidade da recorrente pela exumação antecipada do corpo, ressaltando que não houve comprovação da responsabilidade da antiga administradora do cemitério e que o desaparecimento dos restos mortais ocorreu na vigência do contrato de concessão celebrado com a recorrente. Eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - a ser dividido entre os três autores - não é exorbitante nem desproporcional aos danos decorrentes da perda dos restos mortais do ente querido.<br>3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada. Não evidenciado o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada a multa imposta pela Corte local (Súmula 98/STJ).<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.663.033/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA