DECISÃO<br>Examina-se mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por CALDAS & CALDAS PROMOCAO DE VENDAS LTDA contra ato praticado pela 2ª Vice-Presidência do TJ/BA.<br>O ato apontado como coator inadmitiu o recurso especial interposto, ao constatar a sua intempestividade.<br>Requer o impetrante a nulidade da decisão de inadmissão do Recurso Especial com a remessa dos autos a este Superior Tribunal de Justiça, ou, alternativamente, que seja determinado novo juízo de admissibilidade, em vista da alegada tempestividade (e-STJ fl. 13).<br>É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.<br>De acordo com o art. 105, I, "b", da CF, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>O referido dispositivo constitucional delimita competência absoluta do STJ, estabelecendo expressamente as restritas hipóteses de impetração de mandado de segurança originário, sem prever qualquer exceção que lhe confira atribuição de atuar em situação não fixada.<br>Inclusive, por subsumir-se perfeitamente à hipótese dos autos, vale destacar o teor da Súmula 41/STJ, segundo o qual este Tribunal "não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". Nesse sentido, também, os seguintes precedentes: AgRg no MS 22.146, 2ª Seção, DJe 05/11/2015; AgRg no MS 21.625/MT, 2ª Seção, DJe 28/04/2015; AgRg no MS 16.984/RN, 2ª Seção, DJe 31/08/2011; MS 13.913/ES, 1ª Seção, DJe de 08.06.2010.<br>Ademais, verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial poderia ter sido impugnada por outros meios que não o mandado de segurança, o que reforça o descabimento do remédio constitucional.<br>Em síntese e na esteira da sólida jurispr udência desta Corte, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato de autoridade diversa daquela constante no art. 105, I, "b", da CF, como pretendeu o impetrante.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 212 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA CORTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM. DESCABIMENTO DO WRIT.<br>1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça não abrange, a teor do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, o processamento e julgamento de mandado de segurança em que se pretenda impugnar ato judicial de outros tribunais. Aplicação da Súmula 41/STJ.<br>2. Petição inicial liminarmente indeferida.