DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA BATISTA DE MELO, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/10/2025.<br>Ação: declaratória c/c indenizatória, ajuizada pela agravante, em face de BANCO PAN S/A, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I E II, DO CPC - DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS - EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito. Desincumbindo-se a parte ré do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil e, consequentemente, comprovada a relação jurídica, os descontos no benefício de aposentadoria do devedor configura exercício regular de direito. (e-STJ fls. 499)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>O TJ/MG consignou o seguinte:<br>Ora, a douta Turma Julgadora foi assente no sentido de que apesar de a parte Autora/Embargante ter impugnado a autenticidade dos documentos apresentados pela parte Requerida/Embargada, tal impugnação se deu de forma genérica, não se prestando a afastar as provas produzidas nos autos, mormente quando nada foi dito quanto ao fato de que os dados constantes de aludidos documentos são os mesmos informados por ela quando de sua petição inicial. (e-STJ fls. 549)<br>Recurso especial: alega violação do art. 6º, VI e VII, do CDC, dos art. 428, I e 429, do CPC e do art. 5º, LIV e LV, da CF, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Defende que, uma vez contestada a autenticidade das assinaturas, cabe ao agravado o ônus de comprovar a regularidade das contratações.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 6º, VI e VII, do CDC e dos art. 428, I e 429, do CPC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão no sentido de que o agravado comprovou a validade e a existência da relação jurídica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% do valor da causa, (e-STJ fls. 513) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação declaratória c/c indenizatória, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.