DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ALCEU PEREIRA LIMA NETO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 26/3/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 3/12/2024.<br>Ação: declaratória de nulidade de leilão judicial, ajuizada por ALCEU PEREIRA LIMA NETO, em face de SUPERBID WEBSERVICES LTDA, AURATUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e AGROINVEST, na qual requer a anulação da arrematação por suposta falta de publicidade no leilão eletrônico de imóvel.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ALCEU PEREIRA LIMA NETO, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação Ação declaratória de nulidade de leilão judicial Pedidos julgados improcedentes Irresignação do apelante que aduz falta de publicidade no praceamento do bem Descabimento Não há nulidade sem prejuízo Edital devidamente publicado e intimações realizadas Bem arrematado pelo valor integral da avaliação Publicidade assegurada Decisão mantida Recurso não provido. (e-STJ fl. 1817)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 166 do CC, 881 e 882 do CPC, e Resolução 236 do CNJ. Afirma que a inobservância dos requisitos de validade do negócio jurídico, em especial a forma prescrita em lei, torna nula a arrematação. Aduz que a alienação judicial eletrônica não observou a ampla publicidade exigida, o que impõe a nulidade do certame. Argumenta que as exigências regulamentares do Conselho Nacional de Justiça para divulgação e autenticação não foram atendidas, comprometendo a validade da hasta. Requer, em síntese, a reforma do acórdão estadual "a fim de cancelar a arrematação do imóvel objeto da arrematação ilegal, por nulidade absoluta em razão do descumprimento de preceitos legais diante da falta de publicidade e desatendimento aos princípios legais do ato administrativo" (e-STJ fl. 1839).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso especial (e-STJ fl. 1870), dando azo à interposição do AREsp 275175/SP, provido para determinar a conversão em especial (e-STJ fl. 1978).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>A partir do contexto fáti co-probatório dos autos, o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de segundo grau concluíram que (i) foram observados todos os requisitos processuais na divulgação do leilão, inexistindo violação à publicidade; e (ii) não restou demonstrado prejuízo ao recorrente.<br>Confira-se o seguinte trecho da sentença:<br>"O Edital de fls. 420 dos autos contém todos os elementos preconizados no artigo 886 do CPC e foi aprovado (fls. 427). Pelo que se revela de fls. 194 a 207, o executado tinha plena ciência da hasta pública, tendo sido remetidas todas as cientificações possíveis a todos os interessados.  ..  Mas ainda como se não bastasse, o fato é que, mesmo ciente da existência do leilão, quedou-se inerte durante todo o período, apenas buscando o Poder Judiciário quando a alienação já estava a ser ultimada, além até mesmo daqueles prazos conferidos por lei para a impugnação da alienação efetivada." (e-STJ fl. 1655-1656)<br>No mesmo sentido, veja-se o excerto do acórdão estadual:<br>"De fato, a peça recursal contém vários excertos idênticos aos constantes da petição inicial, mas somente isso não é motivo para não conhecimento. Fica claro que a irresignação baseia-se na suposta falta de publicidade do procedimento, pois não teria havido publicação do edital em sítio eletrônico nas 72 horas que antecederam a hasta, em total dissonância com a resolução 236 do CNJ.<br>Superada a preliminar, em que pese a argumentação do autor, não há nada a ser alterado no decisum de primeiro grau. Como bem pontuado na sentença, não houve nulidade no procedimento em questão que mereça ser pronunciada, de rigor a improcedência da demanda.  .. <br>A documentação por ele mencionada não tem o condão de desconstituir as publicações que foram devidamente comprovadas e revestiram o ato de publicidade. Tanto houve a publicização da hasta, que o referido anúncio recebeu quase 700 visitas e foi arrematado em primeira praça, o que, na prática forense, é raro, ainda mais para imóveis de valor tão elevado.  .. <br>Outrossim, não vislumbro a ocorrência de prejuízo ao autor que mereça a anulação da arrematação. Como bem pontuado pelo juízo a quo, o autor foi, diversas vezes, intimado pessoalmente sobre o andamento do procedimento expropriatório e mesmo assim optou por se omitir e não exercer seu direito de remir a execução. Por fim, aponto ainda que o bem em questão foi arrematado pelo valor integral da avaliação, não havendo margens para se considerar eventual vício no produto da arrecadação.<br>Como se sabe, mesmo em caso de ocorrência de nulidade absoluta, necessária a demonstração de efetivo prejuízo a parte para a sua demonstração ("pas de nullitté sans grief"), o que, como dito, não houve no caso em voga." (e-STJ fl. 1818-1819)<br>Com efeito, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários para 15%, preservada a base de cálculo (e-STJ fl. 1820).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação declaratória de nulidade de leilão judicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ).<br>3. Recurso especial não conhecido.