DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON CLAIRE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.228-1.232).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 1.064):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação de cobrança de taxas condominiais. A sentença condenou o réu ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, além de custas processuais e honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo condomínio são suficientes para a configuração de título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, X, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Concedido o benefício da justiça gratuita ao espólio, uma vez comprovada a insuficiência de recursos.<br>4. Ausência de documentos suficientes para configurar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito condominial, visto que a convenção de condomínio não especifica o valor das cotas devidas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "A cobrança de taxas condominiais exige a juntada de documentos que comprovem a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, incluindo convenção condominial especificando os valores devidos.<br>" Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 784, X; CC/2002, art. 1.336, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 2.048.856, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 23/05/2023; TJGO, AC 5246412-61.2017.8.09.0174, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, DJ de 22/04/2024.<br>Parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos (fls. 1.102-1.115).<br>Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ à hipótese, visto que, sendo a hipótese dos autos uma ação cognitiva (ação de cobrança), a documentação comprovatória do inadimplemento não se equivale àquela exigida em feitos executivos. Na oportunidade, reitera que ocorrera violação do art. 373, I, do CPC.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada não apresentou contrarrazões (fls. 1251-1252).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Da melhor análise do feito, comporta provimento o recurso, ainda que parcial.<br>Isto porque, como bem destaca a agravante, o Tribunal de origem fez análise da ação de cobrança das taxas condominiais com o mesmo rigor de uma ação executiva e, ao reformar a sentença para reconhecer a ausência de documento essencial à comprovação, deixou de oportunizar a juntada dos documentos tidos por essencial.<br>Não tendo o condomínio providenciado sua inclusão na exordial da demanda, o julgador inicial deveria ter aberto prazo para a perfectibilização da petição, com a juntada aos autos da ata da assembleia. Somente na hipótese de desobediência à determinação do Magistrado singular, seria caso de julgamento sem resolução do mérito.<br>Ness e sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>3. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC." (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.045.121/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/5/2023.)<br>PROCESSSUAL CIVIL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA NO TRIBUNAL. ART. 284 DO CPC/1973, ATUAL ART. 321 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Reconhecida a aplicabilidade do art. 283 do CPC/1973 em grau de apelação ou de reexame necessário, caberia ao Tribunal devolver os autos à instância de início para oportunizar à parte sanar o vício.<br>2. Está implícito no acórdão que os autos devem seguir para a instância de início e, após o prazo assinalado para sanar o vício, retornar ao Tribunal a quo para novo julgamento. Também está implícita a anulação do acórdão recorrido.<br>3. Embargos de Declaração providos para aclarar o acórdão recorrido.<br>(EDcl no REsp n. 1.689.995/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 813 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015.<br>1. No presente caso, a Corte de origem, entendendo ausentes os requisitos dos arts. 813 e 814 do CPC de 1.973, indeferiu de plano a petição inicial da cautelar de arresto.<br>2. Como pretendeu, de logo, indeferir a inicial, reconhecendo a aplicabilidade do art. 283 do CPC/1973 somente em grau de apelação, caberia ao Tribunal devolver os autos à instância de início para oportunizar à parte sanar o vício. Ao não fazê-lo, violou o revogado art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015.<br>3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC). Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.170/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/4/2018.)<br>Assim, devem os autos retornar ao Tribunal para viabilizar a juntada da documentação, observado, ainda, que "Incumbe ao juiz de primeira instância especificar quais defeitos devem ser sanados na petição inicial, abrindo prazo para regularização, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de supressão de instância" (AgInt no REsp n. 2.040.698/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1228-1232 e conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA