DECISÃO<br>O presente recurso, interposto por GIOVANNI JOSE DE SOUSA MEDEIROS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA proferido no Agravo Interno no Habeas Corpus n. 0827028-76.2024.8.15.0000 (fls. 2.174/2.178), não comporta conhecimento.<br>Insurge-se o recorrente contra o acórdão do Tribunal de origem que não conheceu do habeas corpus originário, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.177):<br>AGRAVO INTERNO. Habeas Corpus impetrado contra decisão sujeita à Apelação. Via inadequada. Não conhecimento do HC. Acerto da decisão. Desprovimento. - Resta acertada a decisão monocrática que não conhece de Habeas Corpus impetrado contra decisão sujeita à Apelação Criminal -Desprovimento do Agravo Interno.<br>Ocorre que o art. 105, II, a, da Constituição da República, elenca as hipóteses de competência deste Superior Tribunal para julgar em sede de recurso ordinário, não estando entre elas a insurgência contra acórdão no qual não conhecido o habeas corpus.<br>Adicionalmente, depreende-se das informações prestadas pelo Tribunal de origem, que a apelação defensiva interposta contra a sentença condenatória encontra-se pendente de julgamento (fls. 2.243/2.246).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>Em outras palavras, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (AgRg no RHC n. 162.232/RS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 13/5/2022).<br>Em face do exposto, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL (ART. 105, II, A, DA CF). CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE.<br>Recurso não conhecido.