DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUAMA MARIA DOS SANTOS SILVA E LIMA - presa preventivamente e acusada da prática de estelionato (art. 171, caput, do CP), estelionato tentado (art. 171, c/c o art. 14, II, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), oriundos do Processo n. 0041468-72.2021.8.17.2001, da 12ª Vara Criminal da Capital/PE (fls. 2/3) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que, em 16/12/2022, denegou a ordem na parte conhecida do HC n. 0016202-04.2022.8.17.9000 (fls. 20/21).<br>Em síntese, o impetrante alega ofensa ao princípio da contemporaneidade, sustentando que a prisão preventiva decretada em 3/3/2022 e mantida pelo acórdão de 16/12/2022 se apoia exclusivamente em fatos pretéritos de 2018, sem apontar risco atual à ordem pública ou elementos novos que indiquem reiteração delitiva.<br>Afirma lapso temporal elevado desde o último fato narrado (6/8/2018) e inexistência de notícia de novos crimes pela paciente, mesmo durante o período em que permaneceu oculta, o que revelaria esvaziamento do periculum libertatis e inviabilidade de manutenção da medida extrema por gravidade do modus operandi pretérito.<br>Sustenta que não há supressão de instância impeditiva do exame da prisão domiciliar, porque o pedido foi levado ao conhecimento das instâncias ordinárias e, diante de alegada flagrante ilegalidade e afetação de direitos fundamentais da criança, o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer e conceder de ofício.<br>No mérito, requer a concessão definitiva do habeas corpus para revogar a prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de risco atual à ordem pública; subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar, ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau, foi dito que a paciente responde como denunciada na Ação Penal n. 0041468- 72.2021.8.17.2001; há decreto de prisão preventiva em seu desfavor, ainda não cumprido; não foi citada pessoalmente, mas foi determinada sua citação por edital, com base em diligências infrutíferas e na ciência inequívoca do processo (impetração de habeas corpus); não houve desmembramento da ação penal em relação a ela; o feito permanece único, tramitando perante este Juízo (fl. 163 - grifo nosso).<br>Após as informações (fls. 149/165 e 171/183), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ, ou, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem (fls. 191/194).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifica-se que não houve manifestação das instâncias ordinárias em relação à prisão domiciliar pelo fato de a paciente ser genitora de filho menor de 12 anos. Isso inviabiliza a análise da questão por este Tribunal Superior, diante do nítido intento de supressão de instância.<br>Quanto ao mais, inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta à paciente.<br>No caso, o Magistrado singular, ao decretar a custódia cautelar da paciente, assim se manifestou (fl. 83 - grifo nosso):<br> .. <br>Pois bem. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à representação da autoridade policial, uma vez que as circunstâncias do crime revelam de forma concreta a periculosidade social dos indiciados e a necessidade de que permaneçam presos cautelarmente como forma da garantia da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal. Sendo certo que resta demonstrada nos autos a materialidade delitiva, através da Requisição de Instauração de Inquérito Policial (03/04) ; Notícia Crime (fls. 05/13) e os documentos que a acompanham (fls. 14/43), depoimentos das testemunhas (fls. 55/56; 121; 130), Boletim de Ocorrência de nº 18E2141002756 de fl. 131//07), Termo de Qualificação e Interrogatório (fls. 144/145) ; (fls. 175/176), tem-se ainda que recaem sobre a pessoa dos representados indícios suficientes da autoria criminosa, conforme se extrai dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial.<br>Inegável a premeditação com o modus operandi empregado, que bem evidenciam o acentuado periculum libertatis dos representados, impondo a necessidade de que permaneçam cautelarmente afastados da sociedade como forma de garantia da ordem pública. Nesse ponto, não se pode ignorar os informes que apontam que os representados se dedicam a atividades criminosas, tidos como associados a prática de crimes, o que é consubstanciado pelos seus históricos criminais, e, de fato, sugere propensão ao crime, reforçando que a liberdade dos mesmos representa risco real ao meio social, dada a séria e forte possibilidade de continuarem investindo em ações delitivas. A medida ainda se releva prudente para preservar a integridade física e psicológica das testemunhas inquiridas, diante da evidenciada periculosidade social dos agentes, especialmente dada a potencial possibilidade de serem intimidadas ou de sofrerem represálias, o que pode refletir, por efeito, negativamente na colheita de provas.<br>O acórdão impugnado manteve a segregação, entendendo-a corretamente motivada, nestes termos (fls. 15/17 - grifo nosso):<br> .. <br>Já no tocante à alegação de que a Paciente é mãe de criança com idade inferior a 12 (doze) anos, observo que não houve apreciação prévia, pela magistrada singular, de pedido de prisão domiciliar sob esse fundamento.<br>Em consulta aos autos do processo originário, disponível na plataforma PJe, constatei que a matéria foi suscitada no primeiro grau na forma de habeas corpus. Diante disso, no dia 09/09/2022, a juíza de piso destacou sua incompetência para analisar o pleito, por ser apontada como autoridade dita coatora, e acrescentou que o pedido deveria ser ajuizado neste Tribunal, o que os Impetrantes vieram a fazer em seguida.<br>Desse modo, não tendo a matéria sido previamente analisada pela magistrada de primeiro grau, entendo que sua eventual apreciação por este Tribunal de Justiça importaria em indevida supressão de instância, razão pela qual o presente habeas corpus também não pode ser conhecido nesse ponto.<br> .. <br>Analisando-se a decisão acima, percebe-se que a juíza de primeira instância apresentou fundamentos suficientes para a imposição da custódia cautelar.<br>Com efeito, a Paciente está sendo acusada da prática de vários crimes de estelionato, alguns consumados e outros tentados, bem como de associação criminosa com outros 02 (dois) indivíduos, todos supostamente responsáveis por um elaborado esquema fraudulento em que a Paciente, em tese, passava-se por terceiras pessoas para pleitear resgates de valores investidos em planos de previdência privada, disso resultando um prejuízo da ordem de centenas de milhares de reais para a seguradora vítima.<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta criminosa imputada à Paciente, indicam sua periculosidade para o meio social e alimentam o receio de reiteração delitiva, justificando a imposição da custódia preventiva como forma de garantir a ordem pública, de modo a evitar que, uma vez em liberdade, ela encontre os mesmos estímulos para voltar a delinquir.<br> .. <br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  da  paciente  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias. <br>Assim,  observa-se ,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  ao  modus  operandi e à aplicação  da  lei  penal  pelo fato de a paciente se encontrar foragida (fl. 163).  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Com  efeito,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  forma  reiterada,  registra  entendimento  no  sentido  de  que  a  gravidade  concreta  da  conduta,  reveladora  do  potencial  elevado  grau  de  periculosidade  do  agente  e  consubstanciada  na  alta  reprovabilidade  do  modus  operandi  empregado  na  empreitada  delitiva,  é  fundamento  idôneo  a  lastrear  a  prisão  preventiva,  com  o  intuito  de  preservar  a  ordem  pública  (AgRg  no  RHC  n.  171.820/PR,  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  20/4/2023).  A  propósito:  AgRg  no  HC  n.  940.170/SP,  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  30/10/2024;  e  AgRg  no  RHC  n.  192.072/BA,  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  22/8/2024.<br>Além disso, conforme  a  jurisprudência  desta  Corte,  a  evasão  do  distrito  da  culpa,  comprovadamente  demonstrada  nos  autos  e  reconhecida  pelas  instâncias  ordinárias,  constitui  motivação  suficiente  a  justificar  a  preservação  da  segregação  cautelar  para  garantir  a  aplicação  da  lei  penal  (AgRg  no  RHC  n.  117.337/CE,  Ministro  Jorge  Mussi,  Quinta  Turma,  DJe  28/11/2019).<br>Ainda,  confiram-se  o  AgRg  nos  EDcl  no  RHC  n.  197.493/CE,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  3/7/2024; e o AgRg no HC n. 914.054/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024.<br>Já em relação à contemporaneidade da prisão preventiva, tem-se que ela não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, ao risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo fato concreto daqueles e de outros que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; e do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.  APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.