DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL CLIPES DA CUNHA ROSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5304357-78.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 03/10/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação). Na ocasião, a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual foi recolhida, ensejando a soltura imediata do flagrado.<br>Contudo, em audiência de custódia realizada em 04/10/2025, o Juízo de primeira instância homologou o auto de prisão em flagrante e, acolhendo representação ministerial, cassou a fiança anteriormente concedida e decretou a prisão preventiva do recorrente.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fl. 41):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. CASSAÇÃO DE FIANÇA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida em audiência de custódia que homologou o auto de prisão em flagrante, cassou a fiança anteriormente arbitrada em sede policial e decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do auto de prisão em flagrante; (ii) a legalidade da revogação da fiança arbitrada pela autoridade policial; (iii) a existência de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. O crime de receptação imputado ao paciente, embora não ultrapasse o limite de quatro anos para a decretação da prisão preventiva com base no inciso I do artigo 313 do CPP, permite a medida cautelar em razão da reincidência do paciente em crime doloso, conforme previsto no artigo 313, inciso II, do CPP.<br>2. Os documentos encartados aos expedientes vinculados ao habeas corpus, somados aos demais elementos de convicção, demonstram a existência, em tese, do crime imputado e indícios suficientes de autoria que recaem sobre o paciente.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, basta a presença dos indícios de autoria, estando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, corroborados pelo recebimento da denúncia.<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação eficiente para a manutenção da medida, baseada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. A cassação da fiança fundamentou-se na reincidência do paciente, circunstância que justifica a conversão em prisão preventiva após análise pormenorizada das peculiaridades fáticas do caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A reincidência em crime doloso autoriza a prisão preventiva nos termos do artigo 313, inciso II, do CPP, mesmo quando o crime imputado não ultrapassa o limite de quatro anos de pena.<br>Nas razões do presente recurso ordinário, a Defesa sustenta, preliminarmente, a ilegalidade do flagrante, argumentando que o recorrente não foi detido na posse do veículo, mas sim no interior de um ônibus de transporte coletivo, acompanhado de sua família, inexistindo estado de flagrância conforme o art. 302 do CPP.<br>No mérito, alega a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional. Aduz que a revogação da fiança violou o art. 341 do CPP, pois não houve descumprimento de obrigações. Argumenta que a decisão se baseou na gravidade abstrata e em elementos extraprocessuais não comprovados, especificamente a menção de que o veículo estaria envolvido em um duplo homicídio na cidade de Alvorada/RS. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema frente à pena cominada ao delito de receptação simples e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Inicialmente, no que tange à alegação de nulidade da prisão em flagrante por ausência de posse direta do bem no momento da abordagem, verifica-se que tal tese encontra-se superada. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva, prejudica a análise de eventuais ilegalidades ocorridas na fase flagrancial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONCURSO DE CRIMES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO ANTERIOR AO PRAZO ESTABELECIDO PELO STF NA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO FUNDAMENTAL - ADPF N. 347/MC-DF E PELO CNJ NA RESOLUÇÃO N. 213/2015. ALEGAÇÃO SUPERADA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO E NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E VÍTIMAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. No tocante ao flagrante, em que pesem as alegações do recorrente consistentes na inexistência de situação flagrancial e violação do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de advogado para acompanhar os depoimentos colhidos, constata-se que o acolhimento das referidas teses demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus, diante da natureza célere do rito eleito.<br>Ademais, conforme já destacado no acórdão recorrido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação.<br> .. <br>10. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 368.221/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 13/2/2017.)<br>No mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 40):<br> .. <br>Logo, a decisão que decretou a medida excepcional, esta mostra-se eficiente fundamentação para a manutenção da medida. O juízo de origem demonstrou a necessidade da medida cautelar com base na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando, especialmente a reincidência do paciente em crime doloso, com processo de execução criminal ativo, bem como a menção ao envolvimento do veículo, em tese receptado, com duplo homicídio em Alvorada.<br>Por fim, no tocante à cassação da fiança, a decisão de primeira instância ancorou-se na reincidência do indivíduo, aferindo a satisfação dos pressupostos legais que justificam a conversão em prisão preventiva, em vista da análise pormenorizada das peculiaridades fáticas.<br>No ponto, colhe-se do decreto prisional (fls. 18/19):<br>Todavia, em análise dos antecedentes criminais do flagrado (evento 2, CERTANTCRIM1), verifica-se que a fiança foi indevidamente arbitrada, haja vista o fato de que o autuado é reincidente pelo crime de tráfico de drogas, inclusive com processo de execução criminal ativo nº 40000686020248160181. Determino, portanto, a cassação da fiança, com a devolução do valor ao custodiado.<br> .. <br>Em que pese o fato descrito na ocorrência não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, insta consignar que, consoante se depreende da certidão de antecedentes (evento 2, CERTANTCRIM1), o custodiado é reincidente. Ademais, conforme relato constante no boletim de ocorrência, o veículo apreendido na posse do flagrado estaria envolvido no duplo homicidio ocorrido esta semana na cidade de Alvorada.<br>Nesses termos, a prisão preventiva resta justificada tanto para garantia da ordem pública quanto para a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, considerando o relato de que Gabriel estaria às margens da Br290, em uma parada de ônibus com sua esposa e dois filhos, com o intuito de fugir para a cidade de Magistério.<br>Neste sentido, o fato do delito ter sido praticado sem a utilização de violência ou grave ameaça não afasta a possibilidade da conversão da prisão em preventiva, uma vez que a conduta ora analisada reveste-se de inequívoca lesividade.<br>O Tribunal de origem, ao manter a segregação, ratificou a decisão de primeiro grau que apontou elementos concretos para justificar a medida extrema. O periculum libertatis foi demonstrado, precipuamente, pelo risco de reiteração delitiva. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente é reincidente específico em crime doloso, possuindo condenação anterior por tráfico de drogas e processo de execução criminal ativo (n. 40000686020248160181).<br>Tal circunstância atrai a incidência do art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal, que admite a decretação da prisão preventiva nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado. Não há, portanto, ilegalidade na aplicação deste dispositivo, que visa justamente impedir a contínua violação da lei penal por quem faz do crime seu meio de vida ou demonstra desprezo pelas sanções anteriormente impostas.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.<br>2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de se assegurar a ordem pública, vulnerada em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que o ora agravante é reincidente em crime doloso (tráfico ilícito de entorpecentes - fls. 15 e 17). Circunstâncias essas que conferem lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema.<br>3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC n. 559.796/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2020).<br>4. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 671.290/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)<br>Outrossim, não prospera a alegação de violação ao princípio da homogeneidade. Conforme bem pontuado pelo Tribunal a quo, é inviável, na via estreita do habeas corpus, realizar um prognóstico sobre a dosagem sancionatória e o regime de cumprimento de pena.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.024.925/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA