DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIRIAN APARECIDA DE FARIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Recurso em Sentido Estrito n. 5534927-88.2025.8.09.0051).<br>Consta dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código penal.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa e-STJ fls. 45/46:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXAME PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUMUS COMMISSI DELICTI. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTO DE EXAME CADAVÉRICO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. VIOLÊNCIA EXACERBADA. PREMEDITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A, I, DO CPP. CRIME COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE ADMITIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de Mírian Aparecida de Faria, presa preventivamente desde 14/2/2025, denunciada e pronunciada pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado em coautoria com William Cardoso Gomes da Silva e Luiz Carlos Gomes da Silva. O crime ocorreu em 11/1/2025, tendo como vítima Wagner Leandro de Carvalho, ex-companheiro da paciente, que faleceu em 26/1/2025. A impetrante alega ausência de provas quanto à autoria, sustentando que confissão do corréu William afastaria os indícios de envolvimento da paciente, além de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Requer subsidiariamente conversão em prisão domiciliar considerando que a paciente é mãe de criança com transtorno do espectro autista em grau moderado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se o habeas corpus é via adequada para exame de questões probatórias, verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (fumus commissi delicti e periculum libertatis), examinar se as condições pessoais favoráveis impedem a custódia cautelar, avaliar se é cabível a conversão em prisão domiciliar nos termos do art. 318-A do CPP, analisar se há contemporaneidade na prisão preventiva, e verificar se medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: O habeas corpus constitui remédio constitucional de cognição sumária voltado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, não comportando dilação probatória nem exame aprofundado do conjunto fático-probatório. A alegação de ausência de provas quanto à autoria demanda exame probatório amplo e contraditório pleno, próprios da instrução criminal. As decisões que converteram e mantiveram a prisão preventiva encontram-se devidamente fundamentadas conforme exigem os arts. 312 e 313 do CPP e art. 93, IX, da CF. A materialidade está evidenciada pelo auto de exame cadavérico que apontou lesões de elevada gravidade indicando violência expressiva. Os indícios de autoria são consistentes, baseados em relatos de testemunhas presenciais, registros de câmeras de segurança e menção da própria vítima apontando os responsáveis. Está presente a hipótese do art. 313, I, do CPP, pois o homicídio qualificado tem pena máxima superior a quatro anos. O periculum libertatis encontra respaldo na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos, modo de execução com violência intensa, contexto de possível emboscada e premeditação. A paciente teria facilitado o acesso dos demais à residência da vítima, valendo-se da relação de confiança preexistente. As condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, maternidade) não impedem a prisão preventiva quando esta está adequadamente fundamentada em elementos objetivos. A prisão domiciliar não é cabível porque o art. 318-A, I, do CPP veda expressamente a substituição quando o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. A contemporaneidade não se relaciona com proximidade temporal entre fato e decretação, mas com atualidade da situação de risco que justifica a medida. A prisão foi convertida em prazo compatível e diante de contexto que permanece atual. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, modus operandi empregado e impacto social do crime, revelando risco atual à ordem pública que não pode ser neutralizado por medidas menos gravosas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus parcialmente admitido e negado. Tese de julgamento: O habeas corpus possui cognição sumária e não comporta exame aprofundado de questões probatórias que demandam dilação probatória própria da instrução criminal. A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos legais (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bastando a configuração de um dos fundamentos do art. 312 do CPP. Condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, maternidade) não impedem a custódia cautelar quando esta está adequadamente fundamentada em elementos objetivos que demonstrem sua necessidade. A prisão domiciliar é vedada pelo art. 318-A, I, do CPP quando o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não assegurando a maternidade direito automático à substituição. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se com a atualidade da situação de risco que justifica a medida, não necessariamente com proximidade temporal entre fato e decretação. A gravidade concreta do crime, modo de execução com violência exacerbada e contexto de premeditação justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas quando a excepcionalidade dos fatos e periculosidade concreta demonstram risco atual que não pode ser neutralizado por medidas menos gravosas. A análise da necessidade da custódia cautelar baseia-se em juízo preliminar das circunstâncias concretas, especialmente gravidade do crime, forma de execução e indícios de envolvimento ativo na empreitada criminosa.<br>Na presente oportunidade, a impetrante sustenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar em razão da imprescindibilidade de sua presença para os cuidados dos filhos menores de 12 anos. Alega que, embora o delito imputado seja grave, a análise deve observar as particularidades do caso, especialmente quando há crianças que demandam atenção especial, não sendo a gravidade ou eventual violência do delito, por si só, óbice absoluto à concessão do benefício, sobretudo se houver risco indireto à integridade ou ao bem-estar dos menores.<br>Afirma, ainda, que medidas cautelares alternativas seriam suficientes para mitigar eventuais riscos, tendo em vista as condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e ausência de elementos concretos que indiquem prejuízo à instrução criminal.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.<br>É o relatório, decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação, porquanto não foram juntadas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente o inteiro teor do acórdão impugnado (consta apenas a ementa do julgado).<br>O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Com efeito, " a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).<br>Por fim, registre-se que, conforme a alteração promovida pela Lei n. 13.769/2018, a inclusão do art. 318-A no Código de Processo Penal estabeleceu hipótese de vedação expressa à concessão da prisão domiciliar. O dispositivo legal determina que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar somente é possível quando preenchidos requisitos específicos, dentre os quais a inexistência de crime praticado com violência ou grave ameaça:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA