DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BENEDITO UMBELLINO DE OLIVEIRA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 41-60.<br>No presente writ, afirma a defesa que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima, que o entorpecente foi encontrado com o passageiro e que não há nos autos qualquer registro documental que comprove abordagens anteriores mencionadas por policiais, "sequer o registro de boletim de ocorrência" (fl. 5).<br>Alega condições pessoais favoráveis do paciente, idoso de 71 anos, com residência fixa e trabalho lícito, primário quanto ao delito em apuração, e vínculos familiares sólidos, e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Liminar indeferida às fls. 67-68.<br>Informações prestadas às fls. 71-75 e 79-106.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 108-112, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública, visto que o acusado ostenta maus antecedentes pela prática do crime de lesão corporal em âmbito doméstico. Transcrevo, no ponto:<br>"No caso, mostra-se legítima a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantir a ordem pública diante das circunstâncias do caso concreto que, em razão dos maus antecedentes do averiguado Benedito, conforme certidão de fls. 59/61, e em relação ao averiguado Wanderson conforme fls. 02/03 - WANDERSON consta com mandado de prisão em aberto por condenação definitiva por roubo (art. 157, CP) determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Acrescente-se que evidenciado, ao menos numa primeira análise, que os indiciados realmente fazem do crime o seu meio de vida, havendo, portanto, grande possibilidade de reiteração da prática criminosa, motivo idôneo para justificar a manutenção da custódia cautelar.<br> .. <br>Assim, a prisão cautelar não fere o princípio constitucional da presunção de inocência. Nestes termos, considerando a gravidade em concreto do crime, as circunstâncias fáticas acima narradas e as condições pessoais desfavoráveis dos indiciados, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Destaco que o indiciado Benedito tem antecedentes criminais, conforme fls. 59/61 dos autos, bem como conforme destacado, consta ainda do depoimento dos policiais militares que, o condutor é motorista de táxi e mora em Arandu. De posse destas informações, entraram em contato com a equipe da Polícia Militar de Arandu e lhes foi informado que o condutor - BENEDITO - já foi abordado em situação similar, realizando uma corrida de táxi, que culminou na localização de drogas com o passageiro que transportava. Segundo apurado pelos Policiais Militares, o condutor BENEDITO transporta drogas entre Avaré - Arandu, bem como, transporta pessoas que compram essas drogas". Quanto ao indiciado Wanderson também ostenta antecedentes criminais, por crime de roubo, conforme autos do expediente de captura de procurado nº 1504211-22.2025.8.260392. Portanto, a reiteração delitiva dos atuados coloca em risco a ordem pública e enseja a prisão preventiva. Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar.<br>Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE BENEDITO UMBELLINO DE OLIVEIRA FILHO e WANDERSON JESUS SANTOS EM PREVENTIVA" - fls. 23-24.<br>Registre-se que, conquanto a corte de origem tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, sendo que o único processo em que o acusado possui em seu desfavor seria pela prática do crime de lesão corporal em âmbito doméstico (fl. 56), não havendo outras ações penais em tramitação. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional:<br>"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)."(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021).<br>"Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem" (HC n. 731.603/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/10/2022.)<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade." (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023).<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.<br>Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA